AQUISIÇÃO POR ACESSÃO



1       AQUISIÇÃO POR ACESSÃO — (CC , ART. 1.248)
  
          É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na acessão predomina o principio segundo o qual a coisa acessória seque o principal. Entretanto, com relação a sua conseqüências, aplica-se também o principio que veda o enriquecimento sem causa. A acessão é o direito que o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo àquilo que a ele se adere.
           O brilhante jurisconsulto Clóvis Beviláqua conceitua a acessão como: “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”. Caio Mário da Silva Pereira ensina que a acessão “pode ser aquisição originária ou derivada e estende o direito do proprietário a tudo que ao bem se incorpora inseparavelmente” (“Instituições de Direito Civil”, vol. IV, Direitos Reais, p. 127).

            O art. 1.248 do CC/2002 enumera as 5 formas de acessão:

            I - pela formação de ilhas
            II – por aluvião
            III – por avulsão
            IV – por abandono do álveo
            V- por plantações ou construções.

            Dessas formas, duas modalidades podem ser apontadas:

            NATURAL que ocorre quando a união ou incorporação da coisa acessória à principal decorre de acontecimento natural: formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono do álveo  (produzem de modo espontâneo sem que haja qualquer intervenção humana).
            INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL quando resulta do trabalho do homem:  plantações e construções.
            Dois requisitos são necessários para essas formas de acessão: 1 – a união ou o encontro entre duas coisas, até então separadas; 2 – o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra. 
            A coisa ACEDIDA é a principal, e a ACEDENTE é a acessória.
            Diante dessa reunião dois problemas jurídicos aparecem:
           Atribuição do domínio da coisa acedente à principal – aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. O proprietário do principal será o do acessório. O fundamento é de ordem prática, face à inconveniência de destacar o que acede, tanto econômica como juridicamente.
           Conseqüências patrimoniais - fica submetido ao princípio que veda o enriquecimento indevido; assim, confere-se ao proprietário desfalcado, sempre que for possível, a indenização que lhe cabe.
  
2.1    ACESSÕES NATURAIS
  
2.1.1 Formação de ilhas —    (CC , art. 1.249)

            A primeira questão a ser abordada é quanto a atribuição do domínio das ilhas surgidas em RIOS PARTICULARES, ou seja, em rios não navegáveis. Quanto aos rios públicos ou rios navegáveis, o domínio pertence a pessoa de direito público.
            Essas ilhas formarão por força de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terras, trazidos pela própria correnteza, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito do rio.
            De acordo com o art. 1.249, I a III do CC e art. 23, § 1o. e § 2o. do Código de Águas, as ilhas passam a pertencer ao domínio particular, isto é aos proprietários ribeirinhos.
  
2.1.2 Aluvião — (CC , art. 1.250)

            Ocorre a aluvião quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e imperceptíveis depósitos de aterros naturais ou desvio das águas.   (v.art. 16 do Código de Águas). 
            Esse acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais.
  
2.1.3 Avulsão — (CC, art. 1.251)

            Ocorre a avulsão quando por força NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro (v. art. 19 do Código de Águas).
            O dono da porção desfalcada tem o direito de reclamar de volta essa porção que perdeu, desde que o faça dentro de um ano (prazo decadencial). Havendo a reclamação abre-se para o dono do prédio acrescido uma alternativa: concorda em que proceda à remoção (assim fica restabelecido o equilíbrio patrimonial); ou se preferir guardar a porção de terra, objeto da avulsão, deve indenizar o proprietário desfalcado (CC, art. 1.251 e par. único).
            Observa-se que a alternativa é aberta em favor do proprietário do prédio acrescido. Ao dono do prédio desfalcado só cabe pedir a remoção.   Ao proprietário do prédio acrescido é que compete o direito de concordar com a remoção, ou pagar a indenização.
            Deixando transcorrer o prazo de 1 ano (decadencial), sem qualquer reclamação, a porção de terra se incorpora definitivamente ao prédio acrescido, perdendo o antigo dono o direito de pedir a remoção  (CC , art. 1.251 e Código de Águas, art. 20 e § único).

 2.1.4 Álveo Abandonado — (CC, art. 1.252)

            Álveo é o leito do rio. O art. 9 do Código de Águas define o álveo como: “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.
        O álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das margens, na proporção de suas testadas. Essa divisão faz-se do mesmo modo que a repartição das ilhas.
          Os donos dos terrenos por onde as águas acidentalmente abrirem novo curso, não terão direito a indenização, porque essa circunstância constitui caso de força maior (CC, art. 1.252, parte final, e Código de Águas, art. 26).
            Todas essas formas de ACESSÃO NATURAL se processam de IMÓVEL a IMÓVEL.
  
 2.2    ACESSÕES ARTIFICIAIS

2.2.1 Construções e Plantações — (CC, arts. 1.253 a 1.259)

         Benfeitorias — despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la
         Acessões — obras que criam coisas novas, diferentes, que vêm aderir à coisa anteriormente existente.
     Acessões artificiais (= construções e plantações) – derivam do comportamento ativo do homem; processam-se de MÓVEL a IMÓVEL.
        Construções e plantações existentes em um prédio - presumem-se feitas pelo proprietário à sua custa, até que se prove em contrário, cf. art. 1.253 do CC.    É presunção relativa. 
       O CÓDIGO Civil disciplina as hipóteses em que se comprove que as plantações e construções não pertencem ao proprietário do solo.
  
2.2.2 Três são as hipóteses:

Primeira – Art. 1.254 do CC — O DONO DO SOLO EDIFICA OU PLANTA EM TERRENO PRÓPRIO, COM SEMENTES OU MATERIAIS ALHEIOS
           
         O proprietário do terreno adquire a propriedade das sementes e materiais alheios.  O proprietário do terreno, porém, deve pagar as sementes ou materiais, a fim de evitar enriquecimento indevido. Se o dono do solo usou de má fé (sabendo que a semente ou o material eram alheios, responde não só pelo valor deles, mas também por perdas e danos).

Segunda – Art. 1.255 do CC — O DONO DAS SEMENTES OU MATERIAIS PLANTA OU CONSTRÓI EM TERRENO ALHEIO

       O dono do solo passa a ser proprietário das plantas e construções, mas o dono das sementes ou materiais se agiu de boa fé tem direito a ser indenizado. Se agiu de má fé pode ser compelido a repor, se possível, as coisas no estado anterior, pagando todos os prejuízos que causou.
    Observar o parágrafo único do art. 1.255, isto é, se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de BOA FÉ passará a ser proprietário do solo, desde que pague a indenização, cujo valor será fixado judicialmente se não houver acordo.
        Esse dispositivo só é aplicável nos casos de construções ou plantações NOVAS. Se ambos estiverem de má fé (proprietário do solo e o dono das sementes ou materiais) a regra a ser aplicada é a do art. 1.256 do CC: o proprietário do terreno adquire as plantas e construções (porque a acessão é uma das modalidades de aquisição), mas fica obrigado a indenizar o valor. A má fé do proprietário é presumida quando o trabalho de construção ou lavoura se fez na sua presença e sem sua impugnação.
  
Terceira – Art. 1.257 do CC – TERCEIRO PLANTA OU EDIFICA COM SEMENTE OU MATERIAL ALHEIOS, EM TERRENO IGUALMENTE ALHEIO

       Verificar a situação de boa fé do terceiro (dono do terreno) – o dono das sementes ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havê-la do plantador ou construtor  (parágrafo único, do art. 1.257). 

 4          CONCLUSÃO

A investigação e reflexão da aquisição por acessão da propriedade para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas causas da aquisição da propriedade, no campo da efetividade dos fins sociais preconizados por nosso ordenamento jurídico.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente a aquisição por acessão da propriedade prescrita pelo Código Civil de 2002 está vinculada aos prinípios jurídicos de uma ordem jurídica num sentido de dar um largo passo no sentido de uma escorreita utilização da propriedade indo ao encontro da tão decantada função social da propriedade.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação das normas jurídicas da aquisição por acessão da propriedade dada pelo Código Civil de 2002 exerce um papel juridicamente indispensável no campo das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no exercício acadêmico e profissional. Conhecer as variadas formas de aquisição por acessão da propriedade é um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos, conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem um caminho segura para realização da função social da propriedade.
  
5          REFERÊNCIAS

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 11 ed., São Paulo: Del Rey Editora, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas - Tomo 3 , Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2007

MACHADO, Costa (organizador); CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora). Código Civil Interpretado — Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2008.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES


1   INTRODUÇÃO


A reflexão ora iniciada abre caminhos de investigação e estudo no campo do Direito Civil, sob a luz de questões que mesmo entre os doutrinadores mais respeitados não encontramos respostas fáceis, nos debruçamos sobre a temática das fontes das obrigações. Destarte, a bibliografia especializada não oferecer os subsídios esperados, esta pesquisa foi, antes de mais nada, um exercício acadêmico de construção de conhecimento e saber.
Sendo, próprio ao estudante de direito a prática de compreender a norma jurídica para intervir nos conflitos que a realidade interpõe, nos diversos casos concretos colimados em conversas com amigos, nas notícias, nas leituras e em tantos debates em sala de aula.
No campo do direito civil, e mais precisamente, na esfera do direito das obrigações, é mister a prática acadêmica a busca dos valores e atitudes gestadas, implícita e explicitamente, dentro do ordenamento jurídico. Dessa forma, inquirir das fontes das obrigações é se lançar ao nascedouro dos direitos  oriundos das relações entre particulares, ou pelo menos, na esfera do direito privado.
O estudo aqui desenvolvido, é um esboço para uma pesquisa de maior fôlego, visto o tema na encontrar na doutrina consenso e conclusões bem demarcadas. Portanto, não é demais afirmar, que este trabalho não tem a pretensão de esgotar temática das fontes das obrigações, ademais, pudemos ver que merece mais estudo e pesquisa.
Finalmente, este trabalho reserva-se, ademais, a apresentar as fontes das obrigações segundo a concepção do eminente civilista Sílvio de Salvo Venosa.
  
2          FONTES DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações derivam de certos atos, que dão margem à criação, ao surgimento das obrigações. Portanto quando falamos de fontes das obrigações, estamos referindo-nos ao nascedouro, a todos os atos que fazem brotar obrigações.
Assim, estudar as fontes significa investigar como delas nascem e formam-se, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de efetuar determinada prestação para outra.
A matéria é essencialmente doutrinária, embora certas legislações arrisquem a enumerar as fontes. Tal enumeração não é fácil, tanto que não existe concordância entre os vários autores.
Destarte, diz-se que a produção tem fonte um contrato, quando deriva de uma compra e venda , de um empréstimo, de uma locação etc; ou que tem como fonte um ato ilícito quando decorre de um incêndio criminoso, de uma agressão, de uma difamação etc.
A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente histórica porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam determinadas conseqüências jurídicas. Hoje, as obrigações não mais se caracterizam pela decorrência de certos fatos , mas pela própria estrutura que as define , deixando de ter a classificação das fontes grande importância prática.
  
2.2    FONTES DAS OBRIGAÇÕES DO DIREITO ROMANO

A clássica e mais antiga classificação das fontes no direito romano provém das institutas de Gaio: Omnis obligatio vel ex contratctu nascitur, vel ex delicto (as obrigações nascem dos contratos e dos delitos). Consideravam-se aí: “contrato não apenas as convenções, mas todo ato jurídico lícito que fizesse nascer uma obrigação, como a gestão de negócios e o pagamento indevido.
            Ocorre que, num tópico de Res Cotinianae do mesmo Gaio, foi acrescentada uma terceira categoria de fontes: Ex variis causarum figuris (várias outras causas de obrigações). Ao que parece, percebeu-se o alargamento do campo das obrigações parecendo que as res cotinianae já expunham um direito mais moderno, mais ao tempo do próprio Gaio. As várias figuras são as fontes que não se enquadram nem nos delitos, nem nos contratos incluindo-se aí a gestão de negócios, pela qual alguém administra, sem procuração, bens e interesses alheios, surgindo obrigações entre o titular do negócio e o gestor.
As várias causas de obrigações que não se consideram nem contratos, nem delitos foram classificadas sob o título quase-contratos, isto é, situações assemelhadas à contratos. Nesses casos, como não existe o consenso de vontades, característica básica dos contratos, nem existe a violação da lei, os romanos  “assemelhavam as situações aos contratos”.
Na época bizantina, faz-se menção a uma quarta fonte: os quase-delitos. O termo delictum ficou reservado unicamente para os atos dolosos. O quase- delito aproxima-se do delito. O delito traz sempre a noção de Dolo, intenção de praticar uma ofensa, enquanto quase-delito, embora não tenha sido essa noção claramente exposta no Direito Romano, inspira-se a noção de culpa.
Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não de vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente provocado constitui-se num quase delito.
Esta mais recente concepção, presente na obra Justinianéia, encontra-se reproduzida hoje em muitas legislações: obligaciones aut ex contractu aut quasi ex contractu aut ex malefício aut quase ex maleficio (as obrigações derivam ou do contrato ou do quase-contrato ou do delito ou do quase-delito). O Código de Napoleão adotou-a, mas, mesmo na França tal divisão sempre sofreu críticas. Tal forma de encarar as obrigações não é abrangente, deixando de lado vários fenômenos, como, por exemplo, As obrigações que resultam de declaração unilateral de vontade. Ademais, a figura do quase-contrato é de difícil explicação. O Código Francês por influência de Pothier acrescenta mais uma fonte à classificação quadripartida: a lei. A lei seria fonte de obrigação nos casos em que não há interferência da vontade, como na obrigação alimentar e nas obrigações derivadas de direito de vizinhança. Modernamente, essa classificação está abandonada.

2.3    VISÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São muitas as construções doutrinárias e as soluções legislativas a respeito do assunto. Procurou-se ver na lei a fonte primeira das obrigações. É fato que toda obrigação deve ser chancelada pelo ordenamento jurídico, pela lei, em última análise. Seria contradição falar em obrigação “ilegal".
Classificam-se as obrigações entre as categorias: (a) as que têm por fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
São obrigações que derivam diretamente da vontade tanto os contratos, nos quais existem duas vontades, como as manifestações unilaterais, tal como na promessa de recompensa.
O ato ilícito, por sua vez, constitui fonte de obrigações aquelas situações que provém de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente que causa dano a vítima, estando sua definição no art. 186 complementado pelo art. 927 do Código Civil de 2002: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Em verdade, a dificuldade para uma classificação das fontes das obrigações faz com que sejamos levados a tratar das “várias outras figuras“ expostas pelos romanos, que desde então sentiram o problema.
Caio Mário da Silva Pereira (1972, p.2-28) menciona que há obrigação que decorrem exclusivamente da lei e lembra os deveres políticos (ser eleitor) e a obrigação alimentar. Lembra, porém, esse autor que tais institutos não se constituem verdadeiras obrigações no sentido técnico e não apenas deveres jurídicos. Sua conclusão é pela existência de duas fontes obrigacionais, levando em conta a preponderância de um ou outro fator: uma em que a força geratriz é à vontade; outra em que é a lei. Para o autor todas as obrigações emanam dessas duas fontes e foi assim que estipulou em seu Anteprojeto de Código de Obrigações.
  
2.4    FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ATUAL CÓDIGO

            O Código Civil de 1916, ao contrário de outras legislações, não continha dispositivo específicos à respeito das fontes das obrigações, assim como o diploma resultante do Projeto de 1975.
            No entanto, afastando-se a lei como fonte autônoma, pelo que já expusemos, nosso Código reconhecia, expressamente, três fontes de obrigações: o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito. O presente Código, mantendo a mesma orientação, menciona os contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito. Deve ser lembrado, também, que esse diploma traz disposições expressas a respeito do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e do abuso de direito (art. 187), equiparando-o ao ato ilícito.
            Como vemos a falta de dispositivo expecífico, como existente no Código italiano, na prática não apresenta dificuldades, pois o trabalho doutrinário encarrega-se de fixar as fontes. Destarte, a par do contrato e do ato ilícito, categorias universalmente aceitas, mesmo em face de nosso direito positivo, não podemos afastarmos das várias outras figuras, provenientes de fatos, atos e negócios jurídicos, conforme o exposto, reconhecidas pelo ordenamento e presentes constantemente nas relações sociais.

3   CONCLUSÃO

A investigação e reflexão das Fontes das Obrigações para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas fontes das obrigações desenvolve habilidades requeridas ao profissional do Direito na chamada sociedade do conhecimento, comunicação e informação que prescrevem permanente exercício do pensar além das certezas e consensos.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente as fontes das obrigações estão vinculadas a seguinte classificação a) as que têm por fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação das Fontes das Obrigações exerce um papel juridicamente indispensável no campo das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no exercício acadêmico e profissional. Conhecer as fontes das obrigações é um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos, conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem segurança jurídica aos negócios.

4   REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do Processo. 8 ed., São Paulo: editora Saraiva, 2008.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental


“O homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a natureza deve também integrar o desenvolvimento sustentável. Nem sempre o homem há de ocupar o centro da política ambiental, ainda que comumente ele busque um lugar prioritário. Haverá casos em que para se conservar a vida humana ou para colocar em prática a harmonia com a natureza será preciso conservara a vida dos animais e das plantas em área declaradas inacessíveis ao próprio homem. Parece paradoxal chegar-se a essa solução do impedimento do acesso humano, que, afinal de contas, deve ser decidida pelo próprio homem”.


Resumo

            O presente trabalho tem como escopo analisar Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental, focado na busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento  - econômico, social – e sustentabilidade ambiental, calcada nas princípios ambientais da política nacional do meio ambiente da República Federativa do Brasil insculpido nos artigos 170 e 225 dentre outros artigos da Constituição Federal que, sobreleva a estatura constitucional a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.  

Palavras-Chaves: Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente, Direito Ambiental

1       Introdução

Especialistas na área ambiental apontam que no Brasil a matriz energética é formada em sua grande maioria pela fonte hidráulica, que corresponde a 42% da matriz energética, gerando cerca de 90% de toda eletricidade produzida no país, sendo praticamente complementada pela utilização do petróleo, que representa mais de 30% da matriz.
Não obstante a relevância dessas fontes, a conjuntura atual do setor elétrico brasileiro – com o crescimento de demanda, a escassez de oferta e as restrições financeiras, socioeconômicas e ambientais à expansão do sistema – sinaliza que o suprimento futuro de energia elétrica exigirá maior aproveitamento de fontes alternativas.
 O crescimento nacional, seja econômico ou social, dependerá primordialmente do desenvolvimento das atividades de geração de energia elétrica, para tanto, necessário que essas atividades respeitem o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.
O presente artigo tem por objetivo levantar ponderações sobre o conceito jurídico de desenvolvimento sustentável, bem como o arcabouço legal que impõe alguns instrumentos para se alcançar a sustentabilidade de algumas das atividades geradoras de energia elétrica.



2       O princípio do desenvolvimento sustentável no Direito Ambiental

O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º, dispõe:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à  compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em 1988, a Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, albergou o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações
Diante dos conceitos apresentados podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tripé ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, sendo que todos esses fatores se equivalem.
Busca-se o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos arts. 5º e 6º da Carta Magna.  
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.


  

3       Do Licenciamento Ambiental. Do EIA e  RIMA como instrumentos de busca pela sustentabilidade.

Acredita-se que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir, na forma da lei, para  instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;” 
Na realidade, o instrumento EIA – estudo de impacto ambiental e seu relatório foi abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei 6.938/81 -  Política Nacional de Meio Ambiente, no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de poluição.
Contudo, o Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de 23.01.86, como:

“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer  forma de matéria ou energia resultante das atividades humana que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”.

Note-se que intrínsecos no conceito de impacto ambiental estão três referências de impacto: a de ordem social: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população e as atividades sociais; a de ordem econômica: a segurança e as atividades econômicas; e a última, ordem de caráter natural: a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
 As atividades que dependerão de elaboração de EIA/RIMA, ou seja, aquelas potencialmente impactantes estão elencadas na Resolução CONAMA mencionada acima, e entre as atividades estão:

III – portos e terminais de minério,  petróleo e produtos químicos; V – oleodutos, gasodutos, minerodutos (...); VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW (...);  VIII extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); XI – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,acima de 10 MW;” 

A Resolução CONAMA n.º 6, de 16.09.87, regulamenta o licenciamento ambiental das atividades geradoras de energia elétrica. Conforme quadro anexo.
Segundo Dr. Edis Milaré, para bem cumprir seu desiderato básico – a prevenção da danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental.
Importante salientar que em se tratando de licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, o empreendedor, além do EIA e do RIMA, deverá desenvolver o Relatório de Controle Ambiental - RCA, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras; Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas; Relatório de Avaliação Ambiental –  RAA, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade,  descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotas, considerando a introdução de outros empreendimentos; Projeto de Controle Ambiental –  PCA, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da licença prévia de perfuração, licença prévia de produção e licença de instalação.
No que tange a sustentabilidade quanto ao recurso mineral, é necessário que se elabore a pesquisa mineral, que são levantamentos geológicos, geofísicos e geoquímicos entre outros, para se delimitar a jazida, o potencial produtivo e principalmente a exeqüibilidade do aproveitamento econômico que resultará de análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. É necessário que se apresente o potencial aproveitamento econômico da jazida. Se, após os dados levantados na fase de pesquisa mineral  for apurada a inviabilidade econômica da jazida, o Departamento Nacional de Produção Mineral não concederá autorização para exploração.
Os processo administrativos de licenciamento ambiental e mineral estão vinculados.
 
3.1    Da participação popular. A audiência pública como instrumento de sustentabilidade.



No que se refere a EIA/RIMA dois princípios fundamentais se destacam: o princípio da publicidade e o princípio da participação pública. “Aquele diz respeito ao direito que qualquer cidadão tem de conhecer os atos praticados pelos seus agentes públicos. Este, de maneira extensiva, aplica-se ao direito que tem o cidadão, organizado ou não, de  intervir – porque parte interessada – no procedimento de tomada da decisão ambiental.”
A audiência pública permite a participação popular, com base no princípio constitucional do acesso à informação, tem por finalidade expor o conteúdo do produto em análise e apresentar o RIMA, assim, pode-se eliminar dúvidas e recolher críticas e sugestões.
Ocorrerá sempre que o órgão licenciador achar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério  Público, ou por, no mínimo cinqüenta cidadãos. A ocorrência é sempre em local acessível e dependendo da localização e dimensão do empreendimento, poderá ocorrer mais que uma audiência pública.
A licença não terá validade, caso não ocorra a audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados a requerer. 


4       Conclusão

Conforme demonstrado, as atividades potencialmente poluidoras deverão no processo de licenciamento ambiental apresentar EIA/RIMA, esses instrumentos serão disponíveis para análise da coletividade ocorrendo, em alguns casos, a audiência pública, com a participação popular.
As atividades de exploração de minérios e as de exploração de recursos hídricos para geração de energia, além dos tributos incidentes sobre qualquer atividade econômica, recolherão para os cofres públicos, a Compensação Financeira, pela utilização dos bens da União. 
Essa Compensação Financeira será destinada aos Municípios, Distrito Federal, Estados, nos quais ou no qual a atividade se localizar, e será revertida em prol da coletividade. 
Com a Constituição Federal de 1988  a coletividade passou a ser agente ativo nas decisões, nas políticas ambientais e principalmente, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois está disposto na Carta Magna que o meio ambiente é bem de todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
Finalmente, encerraremos este trabalho citando a Declaração de Estocolmo/72, que perante a qual, vale dizer, o governo brasileiro da época assumiu uma posição extremamente conservadora. Diz o principio 5:

"Os recursos não renováveis do planeta devem ser explorados de modo a evitar-se o perigo da sua exaustão futurae a assegurar-se que os benefícios resultantes da sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade."



Referências

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.