AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
1 AQUISIÇÃO POR ACESSÃO — (CC , ART. 1.248)
É
modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual
tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na
acessão predomina o principio segundo o qual a coisa acessória seque o principal. Entretanto, com relação a sua
conseqüências, aplica-se também o principio que veda o enriquecimento sem causa. A acessão é o direito que o
proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo àquilo que a ele se
adere.
O
brilhante jurisconsulto Clóvis Beviláqua conceitua a acessão como: “o modo
originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário
tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”. Caio Mário da Silva Pereira
ensina que a acessão “pode ser aquisição originária ou derivada e estende o
direito do proprietário a tudo que ao bem se incorpora inseparavelmente”
(“Instituições de Direito Civil”, vol. IV, Direitos Reais, p. 127).
O
art. 1.248 do CC/2002 enumera as 5 formas de acessão:
I
- pela formação de ilhas
II
– por aluvião
III
– por avulsão
IV
– por abandono do álveo
V-
por plantações ou construções.
Dessas
formas, duas modalidades podem ser apontadas:
NATURAL
que ocorre quando a união ou incorporação da coisa acessória à principal
decorre de acontecimento natural: formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o
abandono do álveo (produzem de modo
espontâneo sem que haja qualquer intervenção humana).
INDUSTRIAL
ou ARTIFICIAL quando resulta do trabalho do homem: plantações e construções.
Dois
requisitos são necessários para essas formas de acessão: 1 – a união ou o
encontro entre duas coisas, até então separadas; 2 – o caráter acessório de uma
dessas coisas, em confronto com a outra.
A
coisa ACEDIDA é a principal, e a ACEDENTE é a acessória.
Diante
dessa reunião dois problemas jurídicos aparecem:
Atribuição
do domínio da coisa acedente à principal – aplica-se a regra de que o acessório
segue o principal. O proprietário do principal será o do acessório. O
fundamento é de ordem prática, face à inconveniência de destacar o que acede,
tanto econômica como juridicamente.
Conseqüências
patrimoniais - fica submetido ao princípio que veda o enriquecimento indevido; assim,
confere-se ao proprietário desfalcado, sempre que for possível, a indenização
que lhe cabe.
2.1 ACESSÕES
NATURAIS
2.1.1 Formação de ilhas — (CC , art. 1.249)
A
primeira questão a ser abordada é quanto a atribuição do domínio das ilhas
surgidas em RIOS PARTICULARES, ou seja, em rios não navegáveis. Quanto aos rios
públicos ou rios navegáveis, o domínio pertence a pessoa de direito público.
Essas
ilhas formarão por força de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de
areia, cascalho ou fragmentos de terras, trazidos pela própria correnteza, ou
de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou do
leito do rio.
De
acordo com o art. 1.249, I a III do CC e art. 23, § 1o. e § 2o.
do Código de Águas, as ilhas passam a pertencer ao domínio particular, isto é
aos proprietários ribeirinhos.
2.1.2 Aluvião — (CC , art. 1.250)
Ocorre
a aluvião quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio,
mediante lentos e imperceptíveis depósitos de aterros naturais ou desvio das
águas. (v.art. 16 do Código de
Águas).
Esse
acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais.
2.1.3 Avulsão — (CC, art. 1.251)
Ocorre
a avulsão quando por força NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destaca de
um prédio e se junta a outro (v. art. 19 do Código de Águas).
O
dono da porção desfalcada tem o direito de reclamar de volta essa porção que
perdeu, desde que o faça dentro de um ano (prazo decadencial). Havendo a
reclamação abre-se para o dono do prédio acrescido uma alternativa: concorda em
que proceda à remoção (assim fica restabelecido o equilíbrio patrimonial); ou
se preferir guardar a porção de terra, objeto da avulsão, deve indenizar o
proprietário desfalcado (CC, art. 1.251 e par. único).
Observa-se
que a alternativa é aberta em favor do proprietário do prédio acrescido. Ao
dono do prédio desfalcado só cabe pedir a remoção. Ao proprietário do prédio acrescido é que
compete o direito de concordar com a remoção, ou pagar a indenização.
Deixando
transcorrer o prazo de 1 ano (decadencial), sem qualquer reclamação, a porção
de terra se incorpora definitivamente ao prédio acrescido, perdendo o antigo
dono o direito de pedir a remoção (CC ,
art. 1.251 e Código de Águas, art. 20 e § único).
2.1.4 Álveo Abandonado — (CC, art. 1.252)
Álveo
é o leito do rio. O art. 9 do Código de Águas define o álveo como: “a
superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto”.
O
álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das margens, na
proporção de suas testadas. Essa divisão faz-se do mesmo modo que a repartição
das ilhas.
Os
donos dos terrenos por onde as águas acidentalmente abrirem novo curso, não
terão direito a indenização, porque essa circunstância constitui caso de força
maior (CC, art. 1.252, parte final, e Código de Águas, art. 26).
Todas
essas formas de ACESSÃO NATURAL se processam de IMÓVEL a IMÓVEL.
2.2 ACESSÕES
ARTIFICIAIS
2.2.1 Construções e Plantações — (CC, arts. 1.253 a
1.259)
Benfeitorias
— despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa com o objetivo de
conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la
Acessões
— obras que criam coisas novas, diferentes, que vêm aderir à coisa
anteriormente existente.
Acessões
artificiais (= construções e plantações) – derivam do comportamento ativo do
homem; processam-se de MÓVEL a IMÓVEL.
Construções
e plantações existentes em um prédio - presumem-se feitas pelo proprietário à
sua custa, até que se prove em contrário, cf. art. 1.253 do CC. É presunção relativa.
O
CÓDIGO Civil disciplina as hipóteses em que se comprove que as plantações e
construções não pertencem ao proprietário do solo.
2.2.2 Três são as hipóteses:
Primeira – Art. 1.254 do CC — O
DONO DO SOLO EDIFICA OU PLANTA EM TERRENO PRÓPRIO, COM SEMENTES OU MATERIAIS
ALHEIOS
O
proprietário do terreno adquire a propriedade das sementes e materiais
alheios. O proprietário do terreno,
porém, deve pagar as sementes ou materiais, a fim de evitar enriquecimento
indevido. Se o dono do solo usou de má fé (sabendo que a semente ou o material
eram alheios, responde não só pelo valor deles, mas também por perdas e danos).
Segunda – Art. 1.255 do CC — O
DONO DAS SEMENTES OU MATERIAIS PLANTA OU CONSTRÓI EM TERRENO ALHEIO
O
dono do solo passa a ser proprietário das plantas e construções, mas o dono das
sementes ou materiais se agiu de boa fé tem direito a ser indenizado. Se agiu
de má fé pode ser compelido a repor, se possível, as coisas no estado anterior,
pagando todos os prejuízos que causou.
Observar
o parágrafo único do art. 1.255, isto é, se a construção ou plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de BOA FÉ
passará a ser proprietário do solo, desde que pague a indenização, cujo valor
será fixado judicialmente se não houver acordo.
Esse
dispositivo só é aplicável nos casos de construções ou plantações NOVAS. Se
ambos estiverem de má fé (proprietário do solo e o dono das sementes ou
materiais) a regra a ser aplicada é a do art. 1.256 do CC: o proprietário do
terreno adquire as plantas e construções (porque a acessão é uma das
modalidades de aquisição), mas fica obrigado a indenizar o valor. A má fé do
proprietário é presumida quando o trabalho de construção ou lavoura se fez na
sua presença e sem sua impugnação.
Terceira – Art. 1.257 do CC –
TERCEIRO PLANTA OU EDIFICA COM SEMENTE OU MATERIAL ALHEIOS, EM TERRENO
IGUALMENTE ALHEIO
Verificar
a situação de boa fé do terceiro (dono do terreno) – o dono das sementes ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não
puder havê-la do plantador ou construtor
(parágrafo único, do art. 1.257).
4 CONCLUSÃO
A investigação e
reflexão da aquisição por acessão da
propriedade para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo,
sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é
atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas causas da
aquisição da propriedade, no campo da efetividade dos fins sociais preconizados
por nosso ordenamento jurídico.
Pelo que foi
apresentado, podemos afirmar que modernamente a aquisição por acessão da propriedade prescrita pelo Código Civil de
2002 está vinculada aos prinípios jurídicos de uma ordem jurídica num sentido
de dar um largo passo no sentido de uma escorreita utilização da propriedade indo
ao encontro da tão decantada função social da propriedade.
Podemos dizer face o
que observamos neste trabalho, que a investigação das normas jurídicas da aquisição por acessão da propriedade dada
pelo Código Civil de 2002 exerce um papel juridicamente indispensável no campo
das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do
processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua
tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no
exercício acadêmico e profissional. Conhecer as variadas formas de aquisição por acessão da propriedade é
um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos,
conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem um caminho segura
para realização da função social da propriedade.
5 REFERÊNCIAS
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 11 ed.,
São Paulo: Del Rey Editora, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas - Tomo 3 , Sinopses
Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2007
MACHADO,
Costa (organizador); CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora). Código
Civil Interpretado — Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri,
SP: Manole, 2008.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
1 INTRODUÇÃO
A reflexão ora iniciada abre caminhos de investigação e estudo no campo
do Direito Civil, sob a luz de questões que mesmo entre os doutrinadores mais
respeitados não encontramos respostas fáceis, nos debruçamos sobre a temática
das fontes das obrigações. Destarte, a bibliografia especializada não oferecer
os subsídios esperados, esta pesquisa foi, antes de mais nada, um exercício acadêmico
de construção de conhecimento e saber.
Sendo, próprio ao estudante de direito a prática de compreender a norma
jurídica para intervir nos conflitos que a realidade interpõe, nos diversos
casos concretos colimados em conversas com amigos, nas notícias, nas leituras e
em tantos debates em sala de aula.
No campo do direito civil, e mais precisamente, na esfera do direito das obrigações, é mister a prática acadêmica a busca dos valores e atitudes gestadas, implícita e explicitamente, dentro do ordenamento jurídico. Dessa forma, inquirir das fontes das obrigações é se lançar ao nascedouro dos direitos oriundos das relações entre particulares, ou pelo menos, na esfera do direito privado.
No campo do direito civil, e mais precisamente, na esfera do direito das obrigações, é mister a prática acadêmica a busca dos valores e atitudes gestadas, implícita e explicitamente, dentro do ordenamento jurídico. Dessa forma, inquirir das fontes das obrigações é se lançar ao nascedouro dos direitos oriundos das relações entre particulares, ou pelo menos, na esfera do direito privado.
O estudo aqui desenvolvido, é um esboço para uma pesquisa de maior fôlego,
visto o tema na encontrar na doutrina consenso e conclusões bem demarcadas. Portanto,
não é demais afirmar, que este trabalho não tem a pretensão de esgotar temática
das fontes das obrigações, ademais, pudemos ver que merece mais estudo e
pesquisa.
Finalmente, este trabalho reserva-se, ademais, a apresentar as fontes das
obrigações segundo a concepção do eminente civilista Sílvio de Salvo Venosa.
2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações derivam de certos atos, que dão margem à criação, ao surgimento
das obrigações. Portanto quando falamos de fontes das obrigações, estamos
referindo-nos ao nascedouro, a todos os atos que fazem brotar obrigações.
Assim, estudar as fontes significa investigar como delas nascem e
formam-se, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de
efetuar determinada prestação para outra.
A matéria é essencialmente doutrinária, embora certas legislações
arrisquem a enumerar as fontes. Tal enumeração não é fácil, tanto que não
existe concordância entre os vários autores.
Destarte, diz-se que a produção tem fonte um contrato, quando deriva de
uma compra e venda , de um empréstimo, de uma locação etc; ou que tem como
fonte um ato ilícito quando decorre de um incêndio criminoso, de uma agressão,
de uma difamação etc.
A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente
histórica porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam
determinadas conseqüências jurídicas. Hoje, as obrigações não mais se
caracterizam pela decorrência de certos fatos , mas pela própria estrutura que
as define , deixando de ter a classificação das fontes grande importância
prática.
2.2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES DO
DIREITO ROMANO
A clássica e mais antiga classificação das fontes no direito romano
provém das institutas de Gaio: Omnis obligatio vel ex contratctu nascitur, vel
ex delicto (as obrigações nascem dos contratos e dos delitos). Consideravam-se
aí: “contrato não apenas as convenções, mas todo ato jurídico lícito que
fizesse nascer uma obrigação, como a gestão de negócios e o pagamento indevido.
Ocorre que, num tópico de Res
Cotinianae do mesmo Gaio, foi acrescentada uma terceira categoria de fontes: Ex
variis causarum figuris (várias outras causas de obrigações). Ao que parece,
percebeu-se o alargamento do campo das obrigações parecendo que as res
cotinianae já expunham um direito mais moderno, mais ao tempo do próprio Gaio. As
várias figuras são as fontes que não se enquadram nem nos delitos, nem nos
contratos incluindo-se aí a gestão de negócios, pela qual alguém administra,
sem procuração, bens e interesses alheios, surgindo obrigações entre o titular
do negócio e o gestor.
As várias causas de obrigações que não se consideram nem contratos, nem
delitos foram classificadas sob o título quase-contratos, isto é, situações
assemelhadas à contratos. Nesses casos, como não existe o consenso de vontades,
característica básica dos contratos, nem existe a violação da lei, os
romanos “assemelhavam as situações aos
contratos”.
Na época bizantina,
faz-se menção a uma quarta fonte: os quase-delitos. O termo delictum ficou
reservado unicamente para os atos dolosos. O quase- delito aproxima-se do
delito. O delito traz sempre a noção de Dolo, intenção de praticar uma ofensa,
enquanto quase-delito, embora não tenha sido essa noção claramente exposta no
Direito Romano, inspira-se a noção de culpa.
Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não de vontade. A
vontade caracteriza o contrato, enquanto toda atividade lícita, sem consenso
prévio, implica o surgimento de um quase contrato. Já o dano intencionalmente
causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente provocado constitui-se
num quase delito.
Esta mais recente concepção, presente na obra Justinianéia, encontra-se
reproduzida hoje em muitas legislações: obligaciones aut ex contractu aut quasi
ex contractu aut ex malefício aut quase ex maleficio (as obrigações derivam ou
do contrato ou do quase-contrato ou do delito ou do quase-delito). O Código de
Napoleão adotou-a, mas, mesmo na França tal divisão sempre sofreu críticas. Tal
forma de encarar as obrigações não é abrangente, deixando de lado vários
fenômenos, como, por exemplo, As obrigações que resultam de declaração
unilateral de vontade. Ademais, a figura do quase-contrato é de difícil
explicação. O Código Francês por influência de Pothier acrescenta mais uma
fonte à classificação quadripartida: a lei. A lei seria fonte de obrigação nos
casos em que não há interferência da vontade, como na obrigação alimentar e nas
obrigações derivadas de direito de vizinhança. Modernamente, essa classificação
está abandonada.
2.3 VISÃO MODERNA DAS FONTES DAS
OBRIGAÇÕES
São muitas as construções doutrinárias e as soluções legislativas a
respeito do assunto. Procurou-se ver na lei a fonte primeira das obrigações. É fato
que toda obrigação deve ser chancelada pelo ordenamento jurídico, pela lei, em
última análise. Seria contradição falar em obrigação “ilegal".
Classificam-se as obrigações entre as categorias: (a) as que têm por
fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato
ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
São obrigações que derivam diretamente da vontade tanto os contratos, nos
quais existem duas vontades, como as manifestações unilaterais, tal como na
promessa de recompensa.
O ato ilícito, por sua vez, constitui fonte de obrigações aquelas
situações que provém de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente que causa
dano a vítima, estando sua definição no art. 186 complementado pelo art. 927 do
Código Civil de 2002: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é
obrigado a repará-lo”.
Em verdade, a dificuldade para uma classificação das fontes das
obrigações faz com que sejamos levados a tratar das “várias outras figuras“ expostas
pelos romanos, que desde então sentiram o problema.
Caio Mário da Silva Pereira (1972, p.2-28) menciona que há obrigação que
decorrem exclusivamente da lei e lembra os deveres políticos (ser eleitor) e a
obrigação alimentar. Lembra, porém, esse autor que tais institutos não se
constituem verdadeiras obrigações no sentido técnico e não apenas deveres
jurídicos. Sua conclusão é pela existência de duas fontes obrigacionais,
levando em conta a preponderância de um ou outro fator: uma em que a força
geratriz é à vontade; outra em que é a lei. Para o autor todas as obrigações
emanam dessas duas fontes e foi assim que estipulou em seu Anteprojeto de
Código de Obrigações.
2.4 FONTES DAS
OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ATUAL CÓDIGO
O
Código Civil de 1916, ao contrário de outras legislações, não continha
dispositivo específicos à respeito das fontes das obrigações, assim como o
diploma resultante do Projeto de 1975.
No entanto, afastando-se a lei como
fonte autônoma, pelo que já expusemos, nosso Código reconhecia, expressamente,
três fontes de obrigações: o contrato, a declaração unilateral da vontade e o
ato ilícito. O presente Código, mantendo a mesma orientação, menciona os
contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito. Deve ser lembrado, também, que
esse diploma traz disposições expressas a respeito do enriquecimento sem causa
(arts. 884 a 886) e do abuso de direito (art. 187), equiparando-o ao ato
ilícito.
Como vemos a falta de dispositivo
expecífico, como existente no Código italiano, na prática não apresenta
dificuldades, pois o trabalho doutrinário encarrega-se de fixar as fontes.
Destarte, a par do contrato e do ato ilícito, categorias universalmente
aceitas, mesmo em face de nosso direito positivo, não podemos afastarmos das
várias outras figuras, provenientes de fatos, atos e negócios jurídicos,
conforme o exposto, reconhecidas pelo ordenamento e presentes constantemente
nas relações sociais.
3 CONCLUSÃO
A investigação e reflexão das Fontes das Obrigações para explicação e
intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo
jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de
Direito.
A busca pelas fontes das obrigações desenvolve habilidades requeridas ao
profissional do Direito na chamada sociedade do conhecimento, comunicação e informação
que prescrevem permanente exercício do pensar além das certezas e consensos.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente as fontes das
obrigações estão vinculadas a seguinte classificação a) as que têm por fonte
imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e
(c) as que têm por fonte imediata a lei.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação
das Fontes das Obrigações exerce um papel juridicamente indispensável no campo
das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do
processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua
tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no
exercício acadêmico e profissional. Conhecer as fontes das obrigações é um
ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos,
conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem segurança jurídica
aos negócios.
4 REFERÊNCIAS
VENOSA, Sílvio
de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do
Processo. 8 ed., São Paulo: editora Saraiva, 2008.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental
“O
homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação
com a natureza deve também integrar o desenvolvimento sustentável. Nem sempre o
homem há de ocupar o centro da política ambiental, ainda que comumente ele busque
um lugar prioritário. Haverá casos em que para se conservar a vida humana ou
para colocar em prática a harmonia com a natureza será preciso conservara a
vida dos animais e das plantas em área declaradas inacessíveis ao próprio
homem. Parece paradoxal chegar-se a essa solução do impedimento do acesso
humano, que, afinal de contas, deve ser decidida pelo próprio homem”.
Resumo
O presente trabalho tem como escopo analisar
Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental, focado na busca
pelo equilíbrio entre desenvolvimento -
econômico, social – e sustentabilidade ambiental, calcada nas princípios
ambientais da política nacional do meio ambiente da República Federativa do
Brasil insculpido nos artigos 170 e 225 dentre outros artigos da Constituição
Federal que, sobreleva a estatura constitucional a preservação, conservação e
proteção do meio ambiente.
Palavras-Chaves: Desenvolvimento
Sustentável, Meio Ambiente, Direito Ambiental
1 Introdução
Especialistas
na área ambiental apontam que no Brasil a matriz energética é formada em sua
grande maioria pela fonte hidráulica, que corresponde a 42% da matriz
energética, gerando cerca de 90% de toda eletricidade produzida no país, sendo
praticamente complementada pela utilização do petróleo, que representa mais de
30% da matriz.
Não
obstante a relevância dessas fontes, a conjuntura atual do setor elétrico
brasileiro – com o crescimento de demanda, a escassez de oferta e as restrições
financeiras, socioeconômicas e ambientais à expansão do sistema – sinaliza que
o suprimento futuro de energia elétrica exigirá maior aproveitamento de fontes
alternativas.
O crescimento nacional, seja econômico ou
social, dependerá primordialmente do desenvolvimento das atividades de geração
de energia elétrica, para tanto, necessário que essas atividades respeitem o
princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.
O
presente artigo tem por objetivo levantar ponderações sobre o conceito jurídico
de desenvolvimento sustentável, bem como o arcabouço legal que impõe alguns
instrumentos para se alcançar a sustentabilidade de algumas das atividades
geradoras de energia elétrica.
2 O princípio do desenvolvimento
sustentável no Direito Ambiental
O
Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades
do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às
suas próprias necessidades.”
A
legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento
sustentável na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em
seu art. 2º, dispõe:
“A
Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
E
no art. 4º: “A Política Nacional do Meio
Ambiente visará: I – à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em
1988, a Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, albergou o conceito de
desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está
inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no
Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e
social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações
Diante dos conceitos apresentados
podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tripé
ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, sendo que todos esses fatores se equivalem.
Busca-se
o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a defesa e
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores
genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre
iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a
educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos
arts. 5º e 6º da Carta Magna.
Desta
forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção
das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o
seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de
desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Delimita-se
o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às
necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.
3 Do Licenciamento Ambiental. Do EIA e RIMA como instrumentos de busca pela sustentabilidade.
Acredita-se
que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento
sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir,
na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
Na
realidade, o instrumento EIA – estudo de impacto ambiental e seu relatório foi
abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei
6.938/81 - Política Nacional de Meio
Ambiente, no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo
que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a
instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de
poluição.
Contudo,
o Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de
23.01.86, como:
“qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humana que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais
e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”.
Note-se
que intrínsecos no conceito de impacto ambiental estão três referências de
impacto: a de ordem social: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população
e as atividades sociais; a de ordem econômica: a segurança e as atividades
econômicas; e a última, ordem de caráter natural: a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
As atividades que dependerão de elaboração de
EIA/RIMA, ou seja, aquelas potencialmente impactantes estão elencadas na
Resolução CONAMA mencionada acima, e entre as atividades estão:
III
– portos e terminais de minério,
petróleo e produtos químicos; V – oleodutos, gasodutos, minerodutos
(...); VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; VII –
obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW (...); VIII extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão); XI – usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária,acima de 10 MW;”
A
Resolução CONAMA n.º 6, de 16.09.87, regulamenta o licenciamento ambiental das
atividades geradoras de energia elétrica. Conforme quadro anexo.
Segundo
Dr. Edis Milaré, para bem cumprir seu desiderato básico – a prevenção da
danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a
transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da
decisão ambiental.
Importante
salientar que em se tratando de licenciamento ambiental das atividades
relacionadas à exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás
natural, o empreendedor, além do EIA e do RIMA, deverá desenvolver o Relatório
de Controle Ambiental - RCA, contendo a descrição da atividade de perfuração,
riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras; Estudo de
Viabilidade Ambiental – EVA, contendo plano de desenvolvimento da produção para
a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de
controle a serem adotadas; Relatório de Avaliação Ambiental – RAA, contendo diagnóstico ambiental da área
onde já se encontra implantada a atividade,
descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e
avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotas,
considerando a introdução de outros empreendimentos; Projeto de Controle
Ambiental – PCA, contendo os projetos
executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da
licença prévia de perfuração, licença prévia de produção e licença de
instalação.
No
que tange a sustentabilidade quanto ao recurso mineral, é necessário que se
elabore a pesquisa mineral, que são levantamentos geológicos, geofísicos e
geoquímicos entre outros, para se delimitar a jazida, o potencial produtivo e
principalmente a exeqüibilidade do aproveitamento econômico que resultará de
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. É
necessário que se apresente o potencial aproveitamento econômico da jazida. Se,
após os dados levantados na fase de pesquisa mineral for apurada a inviabilidade econômica da
jazida, o Departamento Nacional de Produção Mineral não concederá autorização
para exploração.
Os
processo administrativos de licenciamento ambiental e mineral estão vinculados.
3.1 Da participação popular. A audiência pública
como instrumento de sustentabilidade.
No
que se refere a EIA/RIMA dois princípios fundamentais se destacam: o princípio
da publicidade e o princípio da participação pública. “Aquele diz respeito ao
direito que qualquer cidadão tem de conhecer os atos praticados pelos seus
agentes públicos. Este, de maneira extensiva, aplica-se ao direito que tem o
cidadão, organizado ou não, de intervir
– porque parte interessada – no procedimento de tomada da decisão ambiental.”
A
audiência pública permite a participação popular, com base no princípio constitucional
do acesso à informação, tem por finalidade expor o conteúdo do produto em
análise e apresentar o RIMA, assim, pode-se eliminar dúvidas e recolher
críticas e sugestões.
Ocorrerá
sempre que o órgão licenciador achar necessário, ou quando for solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público,
ou por, no mínimo cinqüenta cidadãos. A ocorrência é sempre em local acessível
e dependendo da localização e dimensão do empreendimento, poderá ocorrer mais
que uma audiência pública.
A
licença não terá validade, caso não ocorra a audiência pública, apesar da
solicitação de quaisquer dos legitimados a requerer.
4 Conclusão
Conforme
demonstrado, as atividades potencialmente poluidoras deverão no processo de
licenciamento ambiental apresentar EIA/RIMA, esses instrumentos serão
disponíveis para análise da coletividade ocorrendo, em alguns casos, a
audiência pública, com a participação popular.
As
atividades de exploração de minérios e as de exploração de recursos hídricos
para geração de energia, além dos tributos incidentes sobre qualquer atividade
econômica, recolherão para os cofres públicos, a Compensação Financeira, pela
utilização dos bens da União.
Essa
Compensação Financeira será destinada aos Municípios, Distrito Federal,
Estados, nos quais ou no qual a atividade se localizar, e será revertida em
prol da coletividade.
Com
a Constituição Federal de 1988 a
coletividade passou a ser agente ativo nas decisões, nas políticas ambientais e
principalmente, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois está
disposto na Carta Magna que o meio ambiente é bem de todos, cabendo ao Poder
Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
É
preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a
assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção
da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em
função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria
humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
Finalmente,
encerraremos este trabalho citando a Declaração de Estocolmo/72, que perante a
qual, vale dizer, o governo brasileiro da época assumiu uma posição extremamente
conservadora. Diz o principio 5:
"Os recursos não renováveis do planeta devem ser explorados de modo a evitar-se o perigo da sua exaustão futurae a assegurar-se que os benefícios resultantes da sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade."
Referências
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
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