...
Se você gritasse,
se você gemesse,
se você tocasse
a valsa vienense,
se você dormisse,
se você cansasse,
se você morresse...
Mas você não morre,
você é duro, José!"
A Constituição de 1988 no seu artigo 6ª decreta: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Não deixa de ser oportuno relembrar a letra da canção:
Falar de igualdade no Brasil presume uma irônica denúncia de um fato altamente, qual seja a da supremacia de classes sociais abastadas sobre as menos favorecidas. A estratificação social é marcada em alto relevo na sociedade brasileira, que parece não ter superado o velho paradigma da casa grande e da senzala, na mentalidade coronelista da elite brasileira ainda a espera que lhe batam a porta despertando o sono para anunciar que mais gente ganhou consciência de que o Brasil pode ser um grande Quilombo dos Palmares.
1 comentários:
Sobre a questão, eis aí a resposta.
Isso será igualdade?
DECISÃO DO STJ - 24/06/2009
DECISÃO
STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.
Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.
A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado.
Por unanimidade, a Quinta Turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
“Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal”, concluiu Arnaldo Esteves.
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