
Luis Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, na sua obra Curso de Direito Constitucional, destaca que a manutenção da independência entre os Poderes gera, uma peculiaridade constitucional, qual seja, a existência de funções típicas e atípicas dentro de um mesmo Poder do Estado.
Podemos dizer, das lições hauridas destes dois lentes do direito constitucional, que não é viável a manutenção de Poderes harmônicos, independentes e autônomos dentro de uma estruturação rígida de funções.
Com efeito, caso não fosse possível certa flexibilização nessa divisão de funções. O Poder Legislativo, para, por exemplo, contratar servidores, deveria reportar-se ao Poder Executivo, dado que sua função seria exclusivamente a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.
Rosah Russomano, abordando a questão, anota que:
As exigências de ordem prática, à medida que se desdobram as décadas, demandaram um apagamento das fronteiras entre Poderes e, pois, entre funções.
Contemplando o que se passa no Estado moderno, podemos observar que cada Poder, se exerce – conforme o sabemos – a função que lhe é própria com a dominância, cada vez o faz com menor ênfase.
As funções estão longe de ser exclusivas do Poder respectivo.
Secundariamente embora, estes, em sua dinâmica, escapam aos setores que lhes são inerentes.
Importante notar, a constatação de que o texto constitucional prioritariamente designou ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, respectivamente, as funções administrativa, legislativa e judicante. Não só essas, porém. É que, embora de forma subsidiária, cada Poder exerce função que originariamente pertenceria aos demais.
É dessa relação que nasce a conceituação de funções típicas atípicas.
Funções típicas são as que guardam uma relação de identidade com o Poder por que são desempenhadas.
Atípicas, contrariamente, são aquelas que não guardam nota de identidade e, por isso mesmo, são originariamente desincumbidas pelos outros órgãos de poder.
Nessa relação, o Executivo tem a função típica de administrar e aplicar a lei de oficio, e as funções atípicas de legislara e julgar. Por exemplo, quando nomeia ou demite um funcionário, ou contrata uma obra publica, exerce a função administrativa, portanto, sua função típica. Quando, porém, toma a iniciativa de um projeto de lei realiza função típica ao Poder Legislativo.
A Constituição, na discriminação dessas funções típicas e atípicas, houve-se, ao que parece, com critério peculiar. Em primeiro lugar, fixou uma regra: a cada Poder atribuiu a respectiva função típica e as atípicas necessárias a manutenção de sua autonomia e independência. Fora disso, traçou exceções por disposições expressa. Assim, o Poder Executivo, em virtude da opção constitucional pela separação dos Poderes, tem prerrogativas não só para exercer atos de administração ordinária como também para, entendo-se ilegais, rever espontaneamente seus atos, ou promover o processo administrativo apto a apurar uma falta funcional. São funções, a princípio, atípicas, porém necessárias a preservação de sua autonomia e independência em face do Judiciário. A edição de medidas provisórias, porém, depende de anotação expressa no texto constitucional, pois a ausências desse instituto não abalaria a independência do Poder Executivo.
O mesmo raciocínio vale para o Poder Judiciário. Tipicamente deve julgar. Os atos de administração de seus serviços internos, como, por exemplo, a aquisição de suprimentos, conquanto função atípica. É fundamental para a preservação da autonomia e independência desse Poder em face do Poder Executivo. Assim, independe de cláusula constitucional expressa. Agora, a capacidade de elaboração das suas propostas orçamentárias é função atípica que só existe em virtude de anotação expressa no texto constitucional, pois, embora garantia de suma importância, a ausência dessa prerrogativa na desqualificaria a independência do Poder Judiciário.
Com relação ao Poder legislativo, veja-se a questão do julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. Cuida-se de função atípica, cuja existência não é inerente ao principio da independência e harmonia entre os Poderes. Logo, sua existência tem lugar em virtude da indicação textual dos arts 52, I, 85 e 86 da Carta Federal.
O que se conclui, em resumo, é que a mera opção pela separação dos Poderes, consagrada pelo art. 2º de nossa Lex Major, prenuncia a adoção de um regime em que a cada Poder ficam atribuídas as funções que lhe são típicas e as atípicas necessária à manutenção de sua independência. Fora disso, é necessária a existência de normas constitucionais expressa.
Pedro Lenza, no seu primoroso Direito Constitucional Esquematizado, nos apresenta um quadro das funções típicas e atípicas dos Poderes:
ÓRGÃO | FUNÇÃO TÍPICA | FUNÇÃO ATÍPICA |
LEGISLATIVO |
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EXECUTIVO |
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JUDICIÁRIO |
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REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
ARAUJO, Luis Alberto David & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
1 comentários:
Muito bom, realmente adorei! Linguagem de fácil compreensão e, ao mesmo tempo, fala tudo que precisamos saber, com exemplos, inclusive! Parabéns!
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