
Ao lado do Poder Constituinte Originário, temos o Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário. As Constituições, quando elaboradas e promulgadas, pretendem-se eternas, mas não imutáveis. Há que se ter previsão, no texto constitucional, do processo para sua alteração. Nesse passo, surge o Poder Constituinte Derivado, ou Secundário.
Diversamente do Poder Constituinte Originário, que é político, o Derivado é jurídico, pois apenas revela o exercício de uma competência reformadora. Assim, os limites circunstanciais elencam determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqüilidade social. Estão presentes no § 1º do art. 60 (vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio).
Desde a Constituição de 1934, tornou-se prática corrente estatuir um tipo de limitação circunstancial ao poder de reforma, qual seja a de que não sem procederá à reforma da Constituição na vigência do estado de sítio. A Constituição vigente mudou um pouco nesse particular. Veda emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Introduziu a vedação referente à intervenção federal nos Estados, que não era prevista antes (art. 60, § 1º):
Vigência de intervenção federal – ato de autoridade ou instância federal, que se investe temporariamente no exercício dos poderes de outrem.
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;”
Estado de Defesa - situação excepcional, criada mediante decreto, para preservar ou restabelecer, em local restrito e determinado, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
Estado de sítio – situação excepcional, restritiva de direitos e suspensiva de garantias, que pode ser instaurada por decreto, mediante autorização do Congresso , nos casos previsto na Constituição.
“Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.”
REFERÊNCIAS
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo Malheiros Editores, 2005.
ARAUJO, Luis Alberto David & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
CUNHA, Sérgio Sévulo da. Dicionário Compacto do Direito. 7 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
0 comentários:
Postar um comentário