AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
1 AQUISIÇÃO POR ACESSÃO — (CC , ART. 1.248)
É
modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual
tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na
acessão predomina o principio segundo o qual a coisa acessória seque o principal. Entretanto, com relação a sua
conseqüências, aplica-se também o principio que veda o enriquecimento sem causa. A acessão é o direito que o
proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo àquilo que a ele se
adere.
O
brilhante jurisconsulto Clóvis Beviláqua conceitua a acessão como: “o modo
originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário
tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”. Caio Mário da Silva Pereira
ensina que a acessão “pode ser aquisição originária ou derivada e estende o
direito do proprietário a tudo que ao bem se incorpora inseparavelmente”
(“Instituições de Direito Civil”, vol. IV, Direitos Reais, p. 127).
O
art. 1.248 do CC/2002 enumera as 5 formas de acessão:
I
- pela formação de ilhas
II
– por aluvião
III
– por avulsão
IV
– por abandono do álveo
V-
por plantações ou construções.
Dessas
formas, duas modalidades podem ser apontadas:
NATURAL
que ocorre quando a união ou incorporação da coisa acessória à principal
decorre de acontecimento natural: formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o
abandono do álveo (produzem de modo
espontâneo sem que haja qualquer intervenção humana).
INDUSTRIAL
ou ARTIFICIAL quando resulta do trabalho do homem: plantações e construções.
Dois
requisitos são necessários para essas formas de acessão: 1 – a união ou o
encontro entre duas coisas, até então separadas; 2 – o caráter acessório de uma
dessas coisas, em confronto com a outra.
A
coisa ACEDIDA é a principal, e a ACEDENTE é a acessória.
Diante
dessa reunião dois problemas jurídicos aparecem:
Atribuição
do domínio da coisa acedente à principal – aplica-se a regra de que o acessório
segue o principal. O proprietário do principal será o do acessório. O
fundamento é de ordem prática, face à inconveniência de destacar o que acede,
tanto econômica como juridicamente.
Conseqüências
patrimoniais - fica submetido ao princípio que veda o enriquecimento indevido; assim,
confere-se ao proprietário desfalcado, sempre que for possível, a indenização
que lhe cabe.
2.1 ACESSÕES
NATURAIS
2.1.1 Formação de ilhas — (CC , art. 1.249)
A
primeira questão a ser abordada é quanto a atribuição do domínio das ilhas
surgidas em RIOS PARTICULARES, ou seja, em rios não navegáveis. Quanto aos rios
públicos ou rios navegáveis, o domínio pertence a pessoa de direito público.
Essas
ilhas formarão por força de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de
areia, cascalho ou fragmentos de terras, trazidos pela própria correnteza, ou
de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco uma parte do fundo ou do
leito do rio.
De
acordo com o art. 1.249, I a III do CC e art. 23, § 1o. e § 2o.
do Código de Águas, as ilhas passam a pertencer ao domínio particular, isto é
aos proprietários ribeirinhos.
2.1.2 Aluvião — (CC , art. 1.250)
Ocorre
a aluvião quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio,
mediante lentos e imperceptíveis depósitos de aterros naturais ou desvio das
águas. (v.art. 16 do Código de
Águas).
Esse
acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais.
2.1.3 Avulsão — (CC, art. 1.251)
Ocorre
a avulsão quando por força NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destaca de
um prédio e se junta a outro (v. art. 19 do Código de Águas).
O
dono da porção desfalcada tem o direito de reclamar de volta essa porção que
perdeu, desde que o faça dentro de um ano (prazo decadencial). Havendo a
reclamação abre-se para o dono do prédio acrescido uma alternativa: concorda em
que proceda à remoção (assim fica restabelecido o equilíbrio patrimonial); ou
se preferir guardar a porção de terra, objeto da avulsão, deve indenizar o
proprietário desfalcado (CC, art. 1.251 e par. único).
Observa-se
que a alternativa é aberta em favor do proprietário do prédio acrescido. Ao
dono do prédio desfalcado só cabe pedir a remoção. Ao proprietário do prédio acrescido é que
compete o direito de concordar com a remoção, ou pagar a indenização.
Deixando
transcorrer o prazo de 1 ano (decadencial), sem qualquer reclamação, a porção
de terra se incorpora definitivamente ao prédio acrescido, perdendo o antigo
dono o direito de pedir a remoção (CC ,
art. 1.251 e Código de Águas, art. 20 e § único).
2.1.4 Álveo Abandonado — (CC, art. 1.252)
Álveo
é o leito do rio. O art. 9 do Código de Águas define o álveo como: “a
superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto”.
O
álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das margens, na
proporção de suas testadas. Essa divisão faz-se do mesmo modo que a repartição
das ilhas.
Os
donos dos terrenos por onde as águas acidentalmente abrirem novo curso, não
terão direito a indenização, porque essa circunstância constitui caso de força
maior (CC, art. 1.252, parte final, e Código de Águas, art. 26).
Todas
essas formas de ACESSÃO NATURAL se processam de IMÓVEL a IMÓVEL.
2.2 ACESSÕES
ARTIFICIAIS
2.2.1 Construções e Plantações — (CC, arts. 1.253 a
1.259)
Benfeitorias
— despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa com o objetivo de
conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la
Acessões
— obras que criam coisas novas, diferentes, que vêm aderir à coisa
anteriormente existente.
Acessões
artificiais (= construções e plantações) – derivam do comportamento ativo do
homem; processam-se de MÓVEL a IMÓVEL.
Construções
e plantações existentes em um prédio - presumem-se feitas pelo proprietário à
sua custa, até que se prove em contrário, cf. art. 1.253 do CC. É presunção relativa.
O
CÓDIGO Civil disciplina as hipóteses em que se comprove que as plantações e
construções não pertencem ao proprietário do solo.
2.2.2 Três são as hipóteses:
Primeira – Art. 1.254 do CC — O
DONO DO SOLO EDIFICA OU PLANTA EM TERRENO PRÓPRIO, COM SEMENTES OU MATERIAIS
ALHEIOS
O
proprietário do terreno adquire a propriedade das sementes e materiais
alheios. O proprietário do terreno,
porém, deve pagar as sementes ou materiais, a fim de evitar enriquecimento
indevido. Se o dono do solo usou de má fé (sabendo que a semente ou o material
eram alheios, responde não só pelo valor deles, mas também por perdas e danos).
Segunda – Art. 1.255 do CC — O
DONO DAS SEMENTES OU MATERIAIS PLANTA OU CONSTRÓI EM TERRENO ALHEIO
O
dono do solo passa a ser proprietário das plantas e construções, mas o dono das
sementes ou materiais se agiu de boa fé tem direito a ser indenizado. Se agiu
de má fé pode ser compelido a repor, se possível, as coisas no estado anterior,
pagando todos os prejuízos que causou.
Observar
o parágrafo único do art. 1.255, isto é, se a construção ou plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de BOA FÉ
passará a ser proprietário do solo, desde que pague a indenização, cujo valor
será fixado judicialmente se não houver acordo.
Esse
dispositivo só é aplicável nos casos de construções ou plantações NOVAS. Se
ambos estiverem de má fé (proprietário do solo e o dono das sementes ou
materiais) a regra a ser aplicada é a do art. 1.256 do CC: o proprietário do
terreno adquire as plantas e construções (porque a acessão é uma das
modalidades de aquisição), mas fica obrigado a indenizar o valor. A má fé do
proprietário é presumida quando o trabalho de construção ou lavoura se fez na
sua presença e sem sua impugnação.
Terceira – Art. 1.257 do CC –
TERCEIRO PLANTA OU EDIFICA COM SEMENTE OU MATERIAL ALHEIOS, EM TERRENO
IGUALMENTE ALHEIO
Verificar
a situação de boa fé do terceiro (dono do terreno) – o dono das sementes ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não
puder havê-la do plantador ou construtor
(parágrafo único, do art. 1.257).
4 CONCLUSÃO
A investigação e
reflexão da aquisição por acessão da
propriedade para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo,
sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é
atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas causas da
aquisição da propriedade, no campo da efetividade dos fins sociais preconizados
por nosso ordenamento jurídico.
Pelo que foi
apresentado, podemos afirmar que modernamente a aquisição por acessão da propriedade prescrita pelo Código Civil de
2002 está vinculada aos prinípios jurídicos de uma ordem jurídica num sentido
de dar um largo passo no sentido de uma escorreita utilização da propriedade indo
ao encontro da tão decantada função social da propriedade.
Podemos dizer face o
que observamos neste trabalho, que a investigação das normas jurídicas da aquisição por acessão da propriedade dada
pelo Código Civil de 2002 exerce um papel juridicamente indispensável no campo
das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do
processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua
tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no
exercício acadêmico e profissional. Conhecer as variadas formas de aquisição por acessão da propriedade é
um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos,
conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem um caminho segura
para realização da função social da propriedade.
5 REFERÊNCIAS
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 11 ed.,
São Paulo: Del Rey Editora, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas - Tomo 3 , Sinopses
Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2007
MACHADO,
Costa (organizador); CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora). Código
Civil Interpretado — Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri,
SP: Manole, 2008.
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