1 INTRODUÇÃO
A reflexão ora iniciada abre caminhos de investigação e estudo no campo
do Direito Civil, sob a luz de questões que mesmo entre os doutrinadores mais
respeitados não encontramos respostas fáceis, nos debruçamos sobre a temática
das fontes das obrigações. Destarte, a bibliografia especializada não oferecer
os subsídios esperados, esta pesquisa foi, antes de mais nada, um exercício acadêmico
de construção de conhecimento e saber.
Sendo, próprio ao estudante de direito a prática de compreender a norma
jurídica para intervir nos conflitos que a realidade interpõe, nos diversos
casos concretos colimados em conversas com amigos, nas notícias, nas leituras e
em tantos debates em sala de aula.
No campo do direito civil, e mais precisamente, na esfera
do direito das obrigações, é mister a prática acadêmica a busca dos valores e
atitudes gestadas, implícita e explicitamente, dentro do ordenamento jurídico. Dessa
forma, inquirir das fontes das obrigações é se lançar ao nascedouro dos
direitos oriundos das relações entre
particulares, ou pelo menos, na esfera do direito privado.
O estudo aqui desenvolvido, é um esboço para uma pesquisa de maior fôlego,
visto o tema na encontrar na doutrina consenso e conclusões bem demarcadas. Portanto,
não é demais afirmar, que este trabalho não tem a pretensão de esgotar temática
das fontes das obrigações, ademais, pudemos ver que merece mais estudo e
pesquisa.
Finalmente, este trabalho reserva-se, ademais, a apresentar as fontes das
obrigações segundo a concepção do eminente civilista Sílvio de Salvo Venosa.
2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações derivam de certos atos, que dão margem à criação, ao surgimento
das obrigações. Portanto quando falamos de fontes das obrigações, estamos
referindo-nos ao nascedouro, a todos os atos que fazem brotar obrigações.
Assim, estudar as fontes significa investigar como delas nascem e
formam-se, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de
efetuar determinada prestação para outra.
A matéria é essencialmente doutrinária, embora certas legislações
arrisquem a enumerar as fontes. Tal enumeração não é fácil, tanto que não
existe concordância entre os vários autores.
Destarte, diz-se que a produção tem fonte um contrato, quando deriva de
uma compra e venda , de um empréstimo, de uma locação etc; ou que tem como
fonte um ato ilícito quando decorre de um incêndio criminoso, de uma agressão,
de uma difamação etc.
A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente
histórica porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam
determinadas conseqüências jurídicas. Hoje, as obrigações não mais se
caracterizam pela decorrência de certos fatos , mas pela própria estrutura que
as define , deixando de ter a classificação das fontes grande importância
prática.
2.2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES DO
DIREITO ROMANO
A clássica e mais antiga classificação das fontes no direito romano
provém das institutas de Gaio: Omnis obligatio vel ex contratctu nascitur, vel
ex delicto (as obrigações nascem dos contratos e dos delitos). Consideravam-se
aí: “contrato não apenas as convenções, mas todo ato jurídico lícito que
fizesse nascer uma obrigação, como a gestão de negócios e o pagamento indevido.
Ocorre que, num tópico de Res
Cotinianae do mesmo Gaio, foi acrescentada uma terceira categoria de fontes: Ex
variis causarum figuris (várias outras causas de obrigações). Ao que parece,
percebeu-se o alargamento do campo das obrigações parecendo que as res
cotinianae já expunham um direito mais moderno, mais ao tempo do próprio Gaio. As
várias figuras são as fontes que não se enquadram nem nos delitos, nem nos
contratos incluindo-se aí a gestão de negócios, pela qual alguém administra,
sem procuração, bens e interesses alheios, surgindo obrigações entre o titular
do negócio e o gestor.
As várias causas de obrigações que não se consideram nem contratos, nem
delitos foram classificadas sob o título quase-contratos, isto é, situações
assemelhadas à contratos. Nesses casos, como não existe o consenso de vontades,
característica básica dos contratos, nem existe a violação da lei, os
romanos “assemelhavam as situações aos
contratos”.
Na época bizantina,
faz-se menção a uma quarta fonte: os quase-delitos. O termo delictum ficou
reservado unicamente para os atos dolosos. O quase- delito aproxima-se do
delito. O delito traz sempre a noção de Dolo, intenção de praticar uma ofensa,
enquanto quase-delito, embora não tenha sido essa noção claramente exposta no
Direito Romano, inspira-se a noção de culpa.
Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não de vontade. A
vontade caracteriza o contrato, enquanto toda atividade lícita, sem consenso
prévio, implica o surgimento de um quase contrato. Já o dano intencionalmente
causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente provocado constitui-se
num quase delito.
Esta mais recente concepção, presente na obra Justinianéia, encontra-se
reproduzida hoje em muitas legislações: obligaciones aut ex contractu aut quasi
ex contractu aut ex malefício aut quase ex maleficio (as obrigações derivam ou
do contrato ou do quase-contrato ou do delito ou do quase-delito). O Código de
Napoleão adotou-a, mas, mesmo na França tal divisão sempre sofreu críticas. Tal
forma de encarar as obrigações não é abrangente, deixando de lado vários
fenômenos, como, por exemplo, As obrigações que resultam de declaração
unilateral de vontade. Ademais, a figura do quase-contrato é de difícil
explicação. O Código Francês por influência de Pothier acrescenta mais uma
fonte à classificação quadripartida: a lei. A lei seria fonte de obrigação nos
casos em que não há interferência da vontade, como na obrigação alimentar e nas
obrigações derivadas de direito de vizinhança. Modernamente, essa classificação
está abandonada.
2.3 VISÃO MODERNA DAS FONTES DAS
OBRIGAÇÕES
São muitas as construções doutrinárias e as soluções legislativas a
respeito do assunto. Procurou-se ver na lei a fonte primeira das obrigações. É fato
que toda obrigação deve ser chancelada pelo ordenamento jurídico, pela lei, em
última análise. Seria contradição falar em obrigação “ilegal".
Classificam-se as obrigações entre as categorias: (a) as que têm por
fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato
ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
São obrigações que derivam diretamente da vontade tanto os contratos, nos
quais existem duas vontades, como as manifestações unilaterais, tal como na
promessa de recompensa.
O ato ilícito, por sua vez, constitui fonte de obrigações aquelas
situações que provém de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente que causa
dano a vítima, estando sua definição no art. 186 complementado pelo art. 927 do
Código Civil de 2002: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é
obrigado a repará-lo”.
Em verdade, a dificuldade para uma classificação das fontes das
obrigações faz com que sejamos levados a tratar das “várias outras figuras“ expostas
pelos romanos, que desde então sentiram o problema.
Caio Mário da Silva Pereira (1972, p.2-28) menciona que há obrigação que
decorrem exclusivamente da lei e lembra os deveres políticos (ser eleitor) e a
obrigação alimentar. Lembra, porém, esse autor que tais institutos não se
constituem verdadeiras obrigações no sentido técnico e não apenas deveres
jurídicos. Sua conclusão é pela existência de duas fontes obrigacionais,
levando em conta a preponderância de um ou outro fator: uma em que a força
geratriz é à vontade; outra em que é a lei. Para o autor todas as obrigações
emanam dessas duas fontes e foi assim que estipulou em seu Anteprojeto de
Código de Obrigações.
2.4 FONTES DAS
OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ATUAL CÓDIGO
O
Código Civil de 1916, ao contrário de outras legislações, não continha
dispositivo específicos à respeito das fontes das obrigações, assim como o
diploma resultante do Projeto de 1975.
No entanto, afastando-se a lei como
fonte autônoma, pelo que já expusemos, nosso Código reconhecia, expressamente,
três fontes de obrigações: o contrato, a declaração unilateral da vontade e o
ato ilícito. O presente Código, mantendo a mesma orientação, menciona os
contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito. Deve ser lembrado, também, que
esse diploma traz disposições expressas a respeito do enriquecimento sem causa
(arts. 884 a 886) e do abuso de direito (art. 187), equiparando-o ao ato
ilícito.
Como vemos a falta de dispositivo
expecífico, como existente no Código italiano, na prática não apresenta
dificuldades, pois o trabalho doutrinário encarrega-se de fixar as fontes.
Destarte, a par do contrato e do ato ilícito, categorias universalmente
aceitas, mesmo em face de nosso direito positivo, não podemos afastarmos das
várias outras figuras, provenientes de fatos, atos e negócios jurídicos,
conforme o exposto, reconhecidas pelo ordenamento e presentes constantemente
nas relações sociais.
3 CONCLUSÃO
A investigação e reflexão das Fontes das Obrigações para explicação e
intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo
jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de
Direito.
A busca pelas fontes das obrigações desenvolve habilidades requeridas ao
profissional do Direito na chamada sociedade do conhecimento, comunicação e informação
que prescrevem permanente exercício do pensar além das certezas e consensos.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente as fontes das
obrigações estão vinculadas a seguinte classificação a) as que têm por fonte
imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e
(c) as que têm por fonte imediata a lei.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação
das Fontes das Obrigações exerce um papel juridicamente indispensável no campo
das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do
processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua
tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no
exercício acadêmico e profissional. Conhecer as fontes das obrigações é um
ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos,
conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem segurança jurídica
aos negócios.
4 REFERÊNCIAS
VENOSA, Sílvio
de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do
Processo. 8 ed., São Paulo: editora Saraiva, 2008.
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