FONTES DAS OBRIGAÇÕES


1   INTRODUÇÃO


A reflexão ora iniciada abre caminhos de investigação e estudo no campo do Direito Civil, sob a luz de questões que mesmo entre os doutrinadores mais respeitados não encontramos respostas fáceis, nos debruçamos sobre a temática das fontes das obrigações. Destarte, a bibliografia especializada não oferecer os subsídios esperados, esta pesquisa foi, antes de mais nada, um exercício acadêmico de construção de conhecimento e saber.
Sendo, próprio ao estudante de direito a prática de compreender a norma jurídica para intervir nos conflitos que a realidade interpõe, nos diversos casos concretos colimados em conversas com amigos, nas notícias, nas leituras e em tantos debates em sala de aula.
No campo do direito civil, e mais precisamente, na esfera do direito das obrigações, é mister a prática acadêmica a busca dos valores e atitudes gestadas, implícita e explicitamente, dentro do ordenamento jurídico. Dessa forma, inquirir das fontes das obrigações é se lançar ao nascedouro dos direitos  oriundos das relações entre particulares, ou pelo menos, na esfera do direito privado.
O estudo aqui desenvolvido, é um esboço para uma pesquisa de maior fôlego, visto o tema na encontrar na doutrina consenso e conclusões bem demarcadas. Portanto, não é demais afirmar, que este trabalho não tem a pretensão de esgotar temática das fontes das obrigações, ademais, pudemos ver que merece mais estudo e pesquisa.
Finalmente, este trabalho reserva-se, ademais, a apresentar as fontes das obrigações segundo a concepção do eminente civilista Sílvio de Salvo Venosa.
  
2          FONTES DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações derivam de certos atos, que dão margem à criação, ao surgimento das obrigações. Portanto quando falamos de fontes das obrigações, estamos referindo-nos ao nascedouro, a todos os atos que fazem brotar obrigações.
Assim, estudar as fontes significa investigar como delas nascem e formam-se, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de efetuar determinada prestação para outra.
A matéria é essencialmente doutrinária, embora certas legislações arrisquem a enumerar as fontes. Tal enumeração não é fácil, tanto que não existe concordância entre os vários autores.
Destarte, diz-se que a produção tem fonte um contrato, quando deriva de uma compra e venda , de um empréstimo, de uma locação etc; ou que tem como fonte um ato ilícito quando decorre de um incêndio criminoso, de uma agressão, de uma difamação etc.
A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente histórica porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam determinadas conseqüências jurídicas. Hoje, as obrigações não mais se caracterizam pela decorrência de certos fatos , mas pela própria estrutura que as define , deixando de ter a classificação das fontes grande importância prática.
  
2.2    FONTES DAS OBRIGAÇÕES DO DIREITO ROMANO

A clássica e mais antiga classificação das fontes no direito romano provém das institutas de Gaio: Omnis obligatio vel ex contratctu nascitur, vel ex delicto (as obrigações nascem dos contratos e dos delitos). Consideravam-se aí: “contrato não apenas as convenções, mas todo ato jurídico lícito que fizesse nascer uma obrigação, como a gestão de negócios e o pagamento indevido.
            Ocorre que, num tópico de Res Cotinianae do mesmo Gaio, foi acrescentada uma terceira categoria de fontes: Ex variis causarum figuris (várias outras causas de obrigações). Ao que parece, percebeu-se o alargamento do campo das obrigações parecendo que as res cotinianae já expunham um direito mais moderno, mais ao tempo do próprio Gaio. As várias figuras são as fontes que não se enquadram nem nos delitos, nem nos contratos incluindo-se aí a gestão de negócios, pela qual alguém administra, sem procuração, bens e interesses alheios, surgindo obrigações entre o titular do negócio e o gestor.
As várias causas de obrigações que não se consideram nem contratos, nem delitos foram classificadas sob o título quase-contratos, isto é, situações assemelhadas à contratos. Nesses casos, como não existe o consenso de vontades, característica básica dos contratos, nem existe a violação da lei, os romanos  “assemelhavam as situações aos contratos”.
Na época bizantina, faz-se menção a uma quarta fonte: os quase-delitos. O termo delictum ficou reservado unicamente para os atos dolosos. O quase- delito aproxima-se do delito. O delito traz sempre a noção de Dolo, intenção de praticar uma ofensa, enquanto quase-delito, embora não tenha sido essa noção claramente exposta no Direito Romano, inspira-se a noção de culpa.
Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não de vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente provocado constitui-se num quase delito.
Esta mais recente concepção, presente na obra Justinianéia, encontra-se reproduzida hoje em muitas legislações: obligaciones aut ex contractu aut quasi ex contractu aut ex malefício aut quase ex maleficio (as obrigações derivam ou do contrato ou do quase-contrato ou do delito ou do quase-delito). O Código de Napoleão adotou-a, mas, mesmo na França tal divisão sempre sofreu críticas. Tal forma de encarar as obrigações não é abrangente, deixando de lado vários fenômenos, como, por exemplo, As obrigações que resultam de declaração unilateral de vontade. Ademais, a figura do quase-contrato é de difícil explicação. O Código Francês por influência de Pothier acrescenta mais uma fonte à classificação quadripartida: a lei. A lei seria fonte de obrigação nos casos em que não há interferência da vontade, como na obrigação alimentar e nas obrigações derivadas de direito de vizinhança. Modernamente, essa classificação está abandonada.

2.3    VISÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São muitas as construções doutrinárias e as soluções legislativas a respeito do assunto. Procurou-se ver na lei a fonte primeira das obrigações. É fato que toda obrigação deve ser chancelada pelo ordenamento jurídico, pela lei, em última análise. Seria contradição falar em obrigação “ilegal".
Classificam-se as obrigações entre as categorias: (a) as que têm por fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
São obrigações que derivam diretamente da vontade tanto os contratos, nos quais existem duas vontades, como as manifestações unilaterais, tal como na promessa de recompensa.
O ato ilícito, por sua vez, constitui fonte de obrigações aquelas situações que provém de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente que causa dano a vítima, estando sua definição no art. 186 complementado pelo art. 927 do Código Civil de 2002: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Em verdade, a dificuldade para uma classificação das fontes das obrigações faz com que sejamos levados a tratar das “várias outras figuras“ expostas pelos romanos, que desde então sentiram o problema.
Caio Mário da Silva Pereira (1972, p.2-28) menciona que há obrigação que decorrem exclusivamente da lei e lembra os deveres políticos (ser eleitor) e a obrigação alimentar. Lembra, porém, esse autor que tais institutos não se constituem verdadeiras obrigações no sentido técnico e não apenas deveres jurídicos. Sua conclusão é pela existência de duas fontes obrigacionais, levando em conta a preponderância de um ou outro fator: uma em que a força geratriz é à vontade; outra em que é a lei. Para o autor todas as obrigações emanam dessas duas fontes e foi assim que estipulou em seu Anteprojeto de Código de Obrigações.
  
2.4    FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ATUAL CÓDIGO

            O Código Civil de 1916, ao contrário de outras legislações, não continha dispositivo específicos à respeito das fontes das obrigações, assim como o diploma resultante do Projeto de 1975.
            No entanto, afastando-se a lei como fonte autônoma, pelo que já expusemos, nosso Código reconhecia, expressamente, três fontes de obrigações: o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito. O presente Código, mantendo a mesma orientação, menciona os contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito. Deve ser lembrado, também, que esse diploma traz disposições expressas a respeito do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e do abuso de direito (art. 187), equiparando-o ao ato ilícito.
            Como vemos a falta de dispositivo expecífico, como existente no Código italiano, na prática não apresenta dificuldades, pois o trabalho doutrinário encarrega-se de fixar as fontes. Destarte, a par do contrato e do ato ilícito, categorias universalmente aceitas, mesmo em face de nosso direito positivo, não podemos afastarmos das várias outras figuras, provenientes de fatos, atos e negócios jurídicos, conforme o exposto, reconhecidas pelo ordenamento e presentes constantemente nas relações sociais.

3   CONCLUSÃO

A investigação e reflexão das Fontes das Obrigações para explicação e intervenção da norma jurídica no mundo, sobretudo no mundo jurídico, pelo jurista serão demarcados pelo valor que lhe é atribuído pelos acadêmicos de Direito.
A busca pelas fontes das obrigações desenvolve habilidades requeridas ao profissional do Direito na chamada sociedade do conhecimento, comunicação e informação que prescrevem permanente exercício do pensar além das certezas e consensos.
Pelo que foi apresentado, podemos afirmar que modernamente as fontes das obrigações estão vinculadas a seguinte classificação a) as que têm por fonte imediata a vontade humana; (b) as que têm por fonte imediata o ato ilícito; e (c) as que têm por fonte imediata a lei.
Podemos dizer face o que observamos neste trabalho, que a investigação das Fontes das Obrigações exerce um papel juridicamente indispensável no campo das relações privadas. Ademais, o advogado ou jurista é um articulador do processo de aplicação da justiça dentro do Estado Democrático de Direito. Sua tarefa depende do alcance de sua formação jurídico-filosófica traçado no exercício acadêmico e profissional. Conhecer as fontes das obrigações é um ensaio para o reconhecimento das situações que ameaçam ou violam direitos, conhecê-las faculta o entendimento dos aspectos que conferem segurança jurídica aos negócios.

4   REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do Processo. 8 ed., São Paulo: editora Saraiva, 2008.

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