O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental
“O
homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação
com a natureza deve também integrar o desenvolvimento sustentável. Nem sempre o
homem há de ocupar o centro da política ambiental, ainda que comumente ele busque
um lugar prioritário. Haverá casos em que para se conservar a vida humana ou
para colocar em prática a harmonia com a natureza será preciso conservara a
vida dos animais e das plantas em área declaradas inacessíveis ao próprio
homem. Parece paradoxal chegar-se a essa solução do impedimento do acesso
humano, que, afinal de contas, deve ser decidida pelo próprio homem”.
Resumo
O presente trabalho tem como escopo analisar
Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental, focado na busca
pelo equilíbrio entre desenvolvimento -
econômico, social – e sustentabilidade ambiental, calcada nas princípios
ambientais da política nacional do meio ambiente da República Federativa do
Brasil insculpido nos artigos 170 e 225 dentre outros artigos da Constituição
Federal que, sobreleva a estatura constitucional a preservação, conservação e
proteção do meio ambiente.
Palavras-Chaves: Desenvolvimento
Sustentável, Meio Ambiente, Direito Ambiental
1 Introdução
Especialistas
na área ambiental apontam que no Brasil a matriz energética é formada em sua
grande maioria pela fonte hidráulica, que corresponde a 42% da matriz
energética, gerando cerca de 90% de toda eletricidade produzida no país, sendo
praticamente complementada pela utilização do petróleo, que representa mais de
30% da matriz.
Não
obstante a relevância dessas fontes, a conjuntura atual do setor elétrico
brasileiro – com o crescimento de demanda, a escassez de oferta e as restrições
financeiras, socioeconômicas e ambientais à expansão do sistema – sinaliza que
o suprimento futuro de energia elétrica exigirá maior aproveitamento de fontes
alternativas.
O crescimento nacional, seja econômico ou
social, dependerá primordialmente do desenvolvimento das atividades de geração
de energia elétrica, para tanto, necessário que essas atividades respeitem o
princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.
O
presente artigo tem por objetivo levantar ponderações sobre o conceito jurídico
de desenvolvimento sustentável, bem como o arcabouço legal que impõe alguns
instrumentos para se alcançar a sustentabilidade de algumas das atividades
geradoras de energia elétrica.
2 O princípio do desenvolvimento
sustentável no Direito Ambiental
O
Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades
do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às
suas próprias necessidades.”
A
legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento
sustentável na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em
seu art. 2º, dispõe:
“A
Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
E
no art. 4º: “A Política Nacional do Meio
Ambiente visará: I – à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em
1988, a Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, albergou o conceito de
desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está
inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no
Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e
social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações
Diante dos conceitos apresentados
podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tripé
ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, sendo que todos esses fatores se equivalem.
Busca-se
o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a defesa e
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores
genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre
iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a
educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos
arts. 5º e 6º da Carta Magna.
Desta
forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção
das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o
seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de
desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Delimita-se
o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às
necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.
3 Do Licenciamento Ambiental. Do EIA e RIMA como instrumentos de busca pela sustentabilidade.
Acredita-se
que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento
sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir,
na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
Na
realidade, o instrumento EIA – estudo de impacto ambiental e seu relatório foi
abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei
6.938/81 - Política Nacional de Meio
Ambiente, no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo
que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a
instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de
poluição.
Contudo,
o Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de
23.01.86, como:
“qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humana que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais
e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”.
Note-se
que intrínsecos no conceito de impacto ambiental estão três referências de
impacto: a de ordem social: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população
e as atividades sociais; a de ordem econômica: a segurança e as atividades
econômicas; e a última, ordem de caráter natural: a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
As atividades que dependerão de elaboração de
EIA/RIMA, ou seja, aquelas potencialmente impactantes estão elencadas na
Resolução CONAMA mencionada acima, e entre as atividades estão:
III
– portos e terminais de minério,
petróleo e produtos químicos; V – oleodutos, gasodutos, minerodutos
(...); VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; VII –
obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW (...); VIII extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão); XI – usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária,acima de 10 MW;”
A
Resolução CONAMA n.º 6, de 16.09.87, regulamenta o licenciamento ambiental das
atividades geradoras de energia elétrica. Conforme quadro anexo.
Segundo
Dr. Edis Milaré, para bem cumprir seu desiderato básico – a prevenção da
danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a
transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da
decisão ambiental.
Importante
salientar que em se tratando de licenciamento ambiental das atividades
relacionadas à exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás
natural, o empreendedor, além do EIA e do RIMA, deverá desenvolver o Relatório
de Controle Ambiental - RCA, contendo a descrição da atividade de perfuração,
riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras; Estudo de
Viabilidade Ambiental – EVA, contendo plano de desenvolvimento da produção para
a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de
controle a serem adotadas; Relatório de Avaliação Ambiental – RAA, contendo diagnóstico ambiental da área
onde já se encontra implantada a atividade,
descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e
avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotas,
considerando a introdução de outros empreendimentos; Projeto de Controle
Ambiental – PCA, contendo os projetos
executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da
licença prévia de perfuração, licença prévia de produção e licença de
instalação.
No
que tange a sustentabilidade quanto ao recurso mineral, é necessário que se
elabore a pesquisa mineral, que são levantamentos geológicos, geofísicos e
geoquímicos entre outros, para se delimitar a jazida, o potencial produtivo e
principalmente a exeqüibilidade do aproveitamento econômico que resultará de
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. É
necessário que se apresente o potencial aproveitamento econômico da jazida. Se,
após os dados levantados na fase de pesquisa mineral for apurada a inviabilidade econômica da
jazida, o Departamento Nacional de Produção Mineral não concederá autorização
para exploração.
Os
processo administrativos de licenciamento ambiental e mineral estão vinculados.
3.1 Da participação popular. A audiência pública
como instrumento de sustentabilidade.
No
que se refere a EIA/RIMA dois princípios fundamentais se destacam: o princípio
da publicidade e o princípio da participação pública. “Aquele diz respeito ao
direito que qualquer cidadão tem de conhecer os atos praticados pelos seus
agentes públicos. Este, de maneira extensiva, aplica-se ao direito que tem o
cidadão, organizado ou não, de intervir
– porque parte interessada – no procedimento de tomada da decisão ambiental.”
A
audiência pública permite a participação popular, com base no princípio constitucional
do acesso à informação, tem por finalidade expor o conteúdo do produto em
análise e apresentar o RIMA, assim, pode-se eliminar dúvidas e recolher
críticas e sugestões.
Ocorrerá
sempre que o órgão licenciador achar necessário, ou quando for solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público,
ou por, no mínimo cinqüenta cidadãos. A ocorrência é sempre em local acessível
e dependendo da localização e dimensão do empreendimento, poderá ocorrer mais
que uma audiência pública.
A
licença não terá validade, caso não ocorra a audiência pública, apesar da
solicitação de quaisquer dos legitimados a requerer.
4 Conclusão
Conforme
demonstrado, as atividades potencialmente poluidoras deverão no processo de
licenciamento ambiental apresentar EIA/RIMA, esses instrumentos serão
disponíveis para análise da coletividade ocorrendo, em alguns casos, a
audiência pública, com a participação popular.
As
atividades de exploração de minérios e as de exploração de recursos hídricos
para geração de energia, além dos tributos incidentes sobre qualquer atividade
econômica, recolherão para os cofres públicos, a Compensação Financeira, pela
utilização dos bens da União.
Essa
Compensação Financeira será destinada aos Municípios, Distrito Federal,
Estados, nos quais ou no qual a atividade se localizar, e será revertida em
prol da coletividade.
Com
a Constituição Federal de 1988 a
coletividade passou a ser agente ativo nas decisões, nas políticas ambientais e
principalmente, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois está
disposto na Carta Magna que o meio ambiente é bem de todos, cabendo ao Poder
Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
É
preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a
assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção
da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em
função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria
humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
Finalmente,
encerraremos este trabalho citando a Declaração de Estocolmo/72, que perante a
qual, vale dizer, o governo brasileiro da época assumiu uma posição extremamente
conservadora. Diz o principio 5:
"Os recursos não renováveis do planeta devem ser explorados de modo a evitar-se o perigo da sua exaustão futurae a assegurar-se que os benefícios resultantes da sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade."
Referências
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
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