O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental


“O homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a natureza deve também integrar o desenvolvimento sustentável. Nem sempre o homem há de ocupar o centro da política ambiental, ainda que comumente ele busque um lugar prioritário. Haverá casos em que para se conservar a vida humana ou para colocar em prática a harmonia com a natureza será preciso conservara a vida dos animais e das plantas em área declaradas inacessíveis ao próprio homem. Parece paradoxal chegar-se a essa solução do impedimento do acesso humano, que, afinal de contas, deve ser decidida pelo próprio homem”.


Resumo

            O presente trabalho tem como escopo analisar Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental, focado na busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento  - econômico, social – e sustentabilidade ambiental, calcada nas princípios ambientais da política nacional do meio ambiente da República Federativa do Brasil insculpido nos artigos 170 e 225 dentre outros artigos da Constituição Federal que, sobreleva a estatura constitucional a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.  

Palavras-Chaves: Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente, Direito Ambiental

1       Introdução

Especialistas na área ambiental apontam que no Brasil a matriz energética é formada em sua grande maioria pela fonte hidráulica, que corresponde a 42% da matriz energética, gerando cerca de 90% de toda eletricidade produzida no país, sendo praticamente complementada pela utilização do petróleo, que representa mais de 30% da matriz.
Não obstante a relevância dessas fontes, a conjuntura atual do setor elétrico brasileiro – com o crescimento de demanda, a escassez de oferta e as restrições financeiras, socioeconômicas e ambientais à expansão do sistema – sinaliza que o suprimento futuro de energia elétrica exigirá maior aproveitamento de fontes alternativas.
 O crescimento nacional, seja econômico ou social, dependerá primordialmente do desenvolvimento das atividades de geração de energia elétrica, para tanto, necessário que essas atividades respeitem o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.
O presente artigo tem por objetivo levantar ponderações sobre o conceito jurídico de desenvolvimento sustentável, bem como o arcabouço legal que impõe alguns instrumentos para se alcançar a sustentabilidade de algumas das atividades geradoras de energia elétrica.



2       O princípio do desenvolvimento sustentável no Direito Ambiental

O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º, dispõe:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à  compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Em 1988, a Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, albergou o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações
Diante dos conceitos apresentados podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tripé ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, sendo que todos esses fatores se equivalem.
Busca-se o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos arts. 5º e 6º da Carta Magna.  
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.


  

3       Do Licenciamento Ambiental. Do EIA e  RIMA como instrumentos de busca pela sustentabilidade.

Acredita-se que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir, na forma da lei, para  instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;” 
Na realidade, o instrumento EIA – estudo de impacto ambiental e seu relatório foi abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei 6.938/81 -  Política Nacional de Meio Ambiente, no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de poluição.
Contudo, o Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de 23.01.86, como:

“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer  forma de matéria ou energia resultante das atividades humana que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”.

Note-se que intrínsecos no conceito de impacto ambiental estão três referências de impacto: a de ordem social: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população e as atividades sociais; a de ordem econômica: a segurança e as atividades econômicas; e a última, ordem de caráter natural: a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
 As atividades que dependerão de elaboração de EIA/RIMA, ou seja, aquelas potencialmente impactantes estão elencadas na Resolução CONAMA mencionada acima, e entre as atividades estão:

III – portos e terminais de minério,  petróleo e produtos químicos; V – oleodutos, gasodutos, minerodutos (...); VI – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW (...);  VIII extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); XI – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,acima de 10 MW;” 

A Resolução CONAMA n.º 6, de 16.09.87, regulamenta o licenciamento ambiental das atividades geradoras de energia elétrica. Conforme quadro anexo.
Segundo Dr. Edis Milaré, para bem cumprir seu desiderato básico – a prevenção da danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental.
Importante salientar que em se tratando de licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, o empreendedor, além do EIA e do RIMA, deverá desenvolver o Relatório de Controle Ambiental - RCA, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras; Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas; Relatório de Avaliação Ambiental –  RAA, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade,  descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotas, considerando a introdução de outros empreendimentos; Projeto de Controle Ambiental –  PCA, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da licença prévia de perfuração, licença prévia de produção e licença de instalação.
No que tange a sustentabilidade quanto ao recurso mineral, é necessário que se elabore a pesquisa mineral, que são levantamentos geológicos, geofísicos e geoquímicos entre outros, para se delimitar a jazida, o potencial produtivo e principalmente a exeqüibilidade do aproveitamento econômico que resultará de análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. É necessário que se apresente o potencial aproveitamento econômico da jazida. Se, após os dados levantados na fase de pesquisa mineral  for apurada a inviabilidade econômica da jazida, o Departamento Nacional de Produção Mineral não concederá autorização para exploração.
Os processo administrativos de licenciamento ambiental e mineral estão vinculados.
 
3.1    Da participação popular. A audiência pública como instrumento de sustentabilidade.



No que se refere a EIA/RIMA dois princípios fundamentais se destacam: o princípio da publicidade e o princípio da participação pública. “Aquele diz respeito ao direito que qualquer cidadão tem de conhecer os atos praticados pelos seus agentes públicos. Este, de maneira extensiva, aplica-se ao direito que tem o cidadão, organizado ou não, de  intervir – porque parte interessada – no procedimento de tomada da decisão ambiental.”
A audiência pública permite a participação popular, com base no princípio constitucional do acesso à informação, tem por finalidade expor o conteúdo do produto em análise e apresentar o RIMA, assim, pode-se eliminar dúvidas e recolher críticas e sugestões.
Ocorrerá sempre que o órgão licenciador achar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério  Público, ou por, no mínimo cinqüenta cidadãos. A ocorrência é sempre em local acessível e dependendo da localização e dimensão do empreendimento, poderá ocorrer mais que uma audiência pública.
A licença não terá validade, caso não ocorra a audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados a requerer. 


4       Conclusão

Conforme demonstrado, as atividades potencialmente poluidoras deverão no processo de licenciamento ambiental apresentar EIA/RIMA, esses instrumentos serão disponíveis para análise da coletividade ocorrendo, em alguns casos, a audiência pública, com a participação popular.
As atividades de exploração de minérios e as de exploração de recursos hídricos para geração de energia, além dos tributos incidentes sobre qualquer atividade econômica, recolherão para os cofres públicos, a Compensação Financeira, pela utilização dos bens da União. 
Essa Compensação Financeira será destinada aos Municípios, Distrito Federal, Estados, nos quais ou no qual a atividade se localizar, e será revertida em prol da coletividade. 
Com a Constituição Federal de 1988  a coletividade passou a ser agente ativo nas decisões, nas políticas ambientais e principalmente, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois está disposto na Carta Magna que o meio ambiente é bem de todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
Finalmente, encerraremos este trabalho citando a Declaração de Estocolmo/72, que perante a qual, vale dizer, o governo brasileiro da época assumiu uma posição extremamente conservadora. Diz o principio 5:

"Os recursos não renováveis do planeta devem ser explorados de modo a evitar-se o perigo da sua exaustão futurae a assegurar-se que os benefícios resultantes da sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade."



Referências

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.


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