As Belas Mentiras da Propaganda

EU ETIQUETA
Em minha calça está grudado um nome
Que não é meu de batismo ou de cartório
Um nome... estranho.
Meu blusão traz lembrete de bebida
Que jamais pus na boca, nessa vida,
Em minha camiseta, a marca de cigarro
Que não fumo, até hoje não fumei.
Minhas meias falam de produtos
Que nunca experimentei
Mas são comunicados a meus pés.
Meu tênis é proclama colorido
De alguma coisa não provada
Por este provador de longa idade.

Carlos Drummond de Andrade

Eu, Publicidade

No poema “Eu, Etiqueta”, o poeta Carlos Drummond de Andrade tece uma crítica à influência da publicidade sobre a vida das pessoas.

Os comerciais têm utilizado técnicas das mais sofisticadas para dizer quais são nossas necessidades. Recursos modernos lançam subliminarmente mensagens para projetar desejos e preferências. É preciso, pensar que poucos sãos os valores que orientam a produção da propaganda-publicidade, ultrapassando o campo da moral e mesmo daquilo que costumamos identificar como lícito.

De fato, devemos refletir as mensagens que são dispostas no discurso dos comerciais. Na maior parte das vezes se ocupam em anestesiar consciências para projetar desejos de consumo que não representam nossas reais necessidades. Este fenômeno é típico das sociedades capitalistas que não vêem cidadãos e cidadãs e sim meros consumidores.

O paradigma do que hoje consideramos belo, são sombras iluminadas, por exemplo, as mais das vezes, pelos comerciais de cerveja que assistimos tranqüilamente, enquanto, fixam seus estereótipos; os produtos industrializados que são consumidos com naturalidade, refletem um estilo de vida que a televisão apresenta com as faces rosadas da praticidade nos seus reclames entre um programa e outro; a Moda que uniformizou o estilo de vestir aparece nos jingles das grifes que aprendemos a cultuar, nas etiquetas que gostaríamos de vestir ( as roupas pouco importam, muitos de nós só enxergam os coloridos retângulos geométricos das etiquetas).

Finalmente, não podemos deixar de afirmar que as grandes redes de televisão, muitas delas redes mundiais, são os “arautos da notícia”, dos acontecimentos do mundo. Os fatos ganham, nos interesses dos grupos majoritários da mídia, sua versão segundo o que for conveniente. Nosso telejornal nos trás todos os dias meia-verdades, inverdades e mesmo belas mentiras.

Acho engraçado que nas discussões e debates a maior parte das pessoas tenham as mesmas opiniões e pontos de vista. Basta iniciar uma conversa sobre um tema relevante para sermos absolvidos no mar de unanimidades. Somos todos contra os movimentos dos trabalhadores sem terra e claro, favoráveis aos bons moços que com o “suor do seus rostos” são donos de propriedades, que a um tempo atrás era chamada de feudo (Os feudos foi durante a Idade Média a marca da desigualdade e da exploração). Acreditamos todos que racismo no Brasil não existe, apesar, de nossas piadas e gargalhadas de discriminação. Enfim, basta levantarmos um tema polêmico numa conversa no bar ou em uma sala de aula de alguma faculdade e é só esperar pelos “consensos inteligentes”.

Não é demais destacar que a opinião que vamos ter quando construída, apenas, nessas fontes são meros recortes daquilo que os formadores de opinião decidem. Uma pergunta fica: Os jornais formam opinião e quem forma a opinião dos jornalistas desses jornais? Um pouco de desconfiança faz bem. Na verdade, essa postura cotidiana de duvidar, entre os gregos da antiguidade, era o primeiro ingrediente daquilo que eles chamavam de filosofia.

Pois, a filosofia não era esse arcabouço de conhecimento sobre as coisas mais distantes do nosso cotidiano. Era antes de tudo o saber sobre os problemas do dia-a-dia. Por isso, desconfie, duvide, questione essas certezas etiquetadas. Seja filósofo ao modo dos gregos da antiguidade clássica. E você verá como a filosofia tem essa curiosa façanha de pregar peças.

Não estranhe que ao abrir os olhos para dizer a todos: O REI ESTÁ NU!

reinu

A maioria não tire os olhos da comitiva tentando enxergar as etiquetas das roupas invisíveis do rei.

AS FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES


Luis Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, na sua obra Curso de Direito Constitucional, destaca que a manutenção da independência entre os Poderes gera, uma peculiaridade constitucional, qual seja, a existência de funções típicas e atípicas dentro de um mesmo Poder do Estado.

Podemos dizer, das lições hauridas destes dois lentes do direito constitucional, que não é viável a manutenção de Poderes harmônicos, independentes e autônomos dentro de uma estruturação rígida de funções.

Com efeito, caso não fosse possível certa flexibilização nessa divisão de funções. O Poder Legislativo, para, por exemplo, contratar servidores, deveria reportar-se ao Poder Executivo, dado que sua função seria exclusivamente a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

Rosah Russomano, abordando a questão, anota que:

As exigências de ordem prática, à medida que se desdobram as décadas, demandaram um apagamento das fronteiras entre Poderes e, pois, entre funções.

Contemplando o que se passa no Estado moderno, podemos observar que cada Poder, se exerce – conforme o sabemos – a função que lhe é própria com a dominância, cada vez o faz com menor ênfase.

As funções estão longe de ser exclusivas do Poder respectivo.

Secundariamente embora, estes, em sua dinâmica, escapam aos setores que lhes são inerentes.

Importante notar, a constatação de que o texto constitucional prioritariamente designou ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, respectivamente, as funções administrativa, legislativa e judicante. Não só essas, porém. É que, embora de forma subsidiária, cada Poder exerce função que originariamente pertenceria aos demais.

É dessa relação que nasce a conceituação de funções típicas atípicas.

Funções típicas são as que guardam uma relação de identidade com o Poder por que são desempenhadas.

Atípicas, contrariamente, são aquelas que não guardam nota de identidade e, por isso mesmo, são originariamente desincumbidas pelos outros órgãos de poder.

Nessa relação, o Executivo tem a função típica de administrar e aplicar a lei de oficio, e as funções atípicas de legislara e julgar. Por exemplo, quando nomeia ou demite um funcionário, ou contrata uma obra publica, exerce a função administrativa, portanto, sua função típica. Quando, porém, toma a iniciativa de um projeto de lei realiza função típica ao Poder Legislativo.

A Constituição, na discriminação dessas funções típicas e atípicas, houve-se, ao que parece, com critério peculiar. Em primeiro lugar, fixou uma regra: a cada Poder atribuiu a respectiva função típica e as atípicas necessárias a manutenção de sua autonomia e independência. Fora disso, traçou exceções por disposições expressa. Assim, o Poder Executivo, em virtude da opção constitucional pela separação dos Poderes, tem prerrogativas não só para exercer atos de administração ordinária como também para, entendo-se ilegais, rever espontaneamente seus atos, ou promover o processo administrativo apto a apurar uma falta funcional. São funções, a princípio, atípicas, porém necessárias a preservação de sua autonomia e independência em face do Judiciário. A edição de medidas provisórias, porém, depende de anotação expressa no texto constitucional, pois a ausências desse instituto não abalaria a independência do Poder Executivo.

O mesmo raciocínio vale para o Poder Judiciário. Tipicamente deve julgar. Os atos de administração de seus serviços internos, como, por exemplo, a aquisição de suprimentos, conquanto função atípica. É fundamental para a preservação da autonomia e independência desse Poder em face do Poder Executivo. Assim, independe de cláusula constitucional expressa. Agora, a capacidade de elaboração das suas propostas orçamentárias é função atípica que só existe em virtude de anotação expressa no texto constitucional, pois, embora garantia de suma importância, a ausência dessa prerrogativa na desqualificaria a independência do Poder Judiciário.

Com relação ao Poder legislativo, veja-se a questão do julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. Cuida-se de função atípica, cuja existência não é inerente ao principio da independência e harmonia entre os Poderes. Logo, sua existência tem lugar em virtude da indicação textual dos arts 52, I, 85 e 86 da Carta Federal.

O que se conclui, em resumo, é que a mera opção pela separação dos Poderes, consagrada pelo art. 2º de nossa Lex Major, prenuncia a adoção de um regime em que a cada Poder ficam atribuídas as funções que lhe são típicas e as atípicas necessária à manutenção de sua independência. Fora disso, é necessária a existência de normas constitucionais expressa.

Pedro Lenza, no seu primoroso Direito Constitucional Esquematizado, nos apresenta um quadro das funções típicas e atípicas dos Poderes:

ÓRGÃO 

FUNÇÃO TÍPICA

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLATIVO 

  • Legislar;
  • Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo
  • Natureza executiva: ao dispor sua organização, provendo cargo, concedendo férias, licenças a servidores etc.
  • Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

EXECUTIVO 

  • Prática DE ATOS DE CHEFIA DE Estado, chefia de governo e atos de administração 
  • Natureza legislativa: O Presidente da Republica, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (ar. 62)
  • Natureza jurisdicional: O Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos

JUDICIÁRIO 

  • Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei 
  • Natureza Legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, "a")
  • Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, "f")


 

REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

ARAUJO, Luis Alberto David & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

Espécies de Limitações Circunstanciais do Poder Constituinte Derivado


Ao lado do Poder Constituinte Originário, temos o Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário. As Constituições, quando elaboradas e promulgadas, pretendem-se eternas, mas não imutáveis. Há que se ter previsão, no texto constitucional, do processo para sua alteração. Nesse passo, surge o Poder Constituinte Derivado, ou Secundário.
Diversamente do Poder Constituinte Originário, que é político, o Derivado é jurídico, pois apenas revela o exercício de uma competência reformadora. Assim, os limites circunstanciais elencam determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqüilidade social. Estão presentes no § 1º do art. 60 (vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio).
Desde a Constituição de 1934, tornou-se prática corrente estatuir um tipo de limitação circunstancial ao poder de reforma, qual seja a de que não sem procederá à reforma da Constituição na vigência do estado de sítio. A Constituição vigente mudou um pouco nesse particular. Veda emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Introduziu a vedação referente à intervenção federal nos Estados, que não era prevista antes (art. 60, § 1º):

Vigência de intervenção federal – ato de autoridade ou instância federal, que se investe temporariamente no exercício dos poderes de outrem.

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;”


Estado de Defesa - situação excepcional, criada mediante decreto, para preservar ou restabelecer, em local restrito e determinado, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.

“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”

Estado de sítio – situação excepcional, restritiva de direitos e suspensiva de garantias, que pode ser instaurada por decreto, mediante autorização do Congresso , nos casos previsto na Constituição.

“Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.”


REFERÊNCIAS

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo Malheiros Editores, 2005.

ARAUJO, Luis Alberto David & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

CUNHA, Sérgio Sévulo da. Dicionário Compacto do Direito. 7 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

Maquiavel - A Verdade Efetiva das Coisas e o Conceito de Natureza Humana


Maquiavel é, sobretudo, um marco. Um divisor de águas para o pensamento político; antes dele registramos uma rica tradição de tratados políticos, vindos principalmente da Grécia e Roma. Todavia, só a partir dele que essa tradição começa a ganhar rigor.
Note-se que ao considerar seu estudo da atividade política e do gerenciamento do Estado dentro de ótica pragmática e realista, o secretário florentino introduz sua veritá effetualle como objeto de investigação colocando a Ciência Política como uma produtora de conhecimentos úteis aos governantes, uma vez que não parte de repúblicas utópicas e reinos imaginários, mas, das repúblicas que de fato existem ou existiram, das monarquias instauradas ou que foram dissolvidas.
A análise política começa com a obra de Nicolau Maquiavel a liberta-se do “deve ser” que tanto impregnou a reflexão dos clássicos para “o que efetivamente é”; a verdade efetiva das coisas impõe a leitura da realidade despida de intenções divinas; fatalismos sobrenaturais e a imprevisibilidade que assolaram as obras políticas clássicas.
Outro conceito interessante na obra de Maquiavel é a idéia de natureza humana. O pensador florentino descreve os traços humanos imutáveis que ele acredita observar no estudo da história dos homens e afirma em sua mais importante obra: os homens “são ingratos, volúveis, simuladores, covardes, ante os perigos, ávidos lucro” (O Príncipe, capítulo XVII). É uma idéia controversa, pois, está carregada de um conteúdo maniqueísta de ser humano que exclui o homem de seu contexto específico e histórico. A concepção de uma natureza humana entre em choque com a leitura dos pensadores mais respeitados no campo da Filosofia. A principal crítica que é feita é de que a natureza humana não existe, pois, o homem é histórico. O que coloca a visão de Nicolau Maquiavel numa perspectiva fatalista e pouco dinâmica dos seres humanos. Dando ao seu pensamento, que foi um importante marco para o renascimento, um caráter limitado ante as concepções contemporâneas. Contudo, de nossa parte não temos uma posição sobre a questão de assumir a existência de uma natureza humana imutável e, portanto, fora do movimento histórico, uma vez que não podemos negar, citando Rousseau, que o homem durante toda história se apresenta como o único ser que tem o mal como projeto.
Ademais, afora essas controvérsias filosóficas, podemos dizer que “O Príncipe” e todo o pensamento do secretário florentino, se caracterizam pela busca da “verdade efetiva”, o que atualiza a reflexão maquiavelina através dos séculos.

Os Grupos minoritários e os movimentos reivindicatórios

A questão de quais os grupos minoritários que se organizam hoje em movimentos reivindicatórios por seus direitos, sucita a reflexão sobre as relações sociais no modelo de sociedade atual.
No mundo globalizado, nos últimos 10 anos, nada menos que centenas de movimentos orgânicos de defesa de interesses e direitos dos grupos minoritários surgiram em diversos países, tendo alguns, atuação mundial na luta pelo reconhecimento jurídico e social das diferenças étnicas, sociais, raciais, sexuais e profissionais entre outras.
Desses movimentos representantes das chamadas minorias que tem feito o contraponto a padronização da sociedade hodierna, redefinindo na sua ação política a própria noção de cidadania. Certamente, podemos destacar a grande repercussão política e cultural do movimento feminista, impulsionador da consolidação das mudanças ocorridas durante a revolução sexual dos anos 60 e 70; de igual maneira, vale destacar a luta pelo reconhecimento de direitos pelos homossexuais que vem promovendo cada vez mais passeatas e eventos para reivindicar o casamento civil e a igualdade de tratamento pela lei civil; nesse compasso, forçoso se tornar o destaque da ação política dos trabalhadores sem terra que, no Brasil, representou a renovação nas praticas de mobilização social em defesa do direito à terra, por seu turno, não podemos deixar de mencionar o movimento negro que retomaram as páginas da historia para reclamar os direitos negados durante a vigência da escravidão até nossos dias e sua conseqüente luta pela definição de marcos legais que assumam uma política – dita afirmativa – voltada para esse segmento da população brasileira, ao passo que condenem a discriminação e preconceito racial.
O principio é este: por maioria ou minoria se entende; a capacidade política de certos grupos sociais de fazerem pressão e obterem sucesso em suas reivindicações junto à própria sociedade e sobremodo, junto ao Estado.

A HOMOGEINIZAÇÃO DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA


A chegada do novo milênio levanta duvidas para questões que sempre foram tomadas como verdades inegáveis, durante muito tempo a sociedade contemporânea passou por um processo cultural que aprofundou o que já na Roma Antiga e nos grandes impérios se ambicionou: a homogeneização da cultura.
Por força da globalização dos mercados, assistimos a padronização se consolidar, imprimindo sua a marca nas relações sócio-culturais e econômicas com os elementos da homogeneidade da sociedade. O paradigma do que hoje consideramos beleza; os produtos industrializados que consumidos com naturalidade, tanto nos países de onde são peculiares quanto do outro lado do mundo; a moda que uniformiza o estilo de vestir de povos de culturas tão diferentes;
As grandes redes de televisão, algumas de audiência mundial, que trazem a notícia dos acontecimentos do mundo numa única versão; as novas tecnologias, particularmente, a internet que vem dando um formato unívoco para o entretimento e a interatividade tão latente nesse novo milênio. São sinais indeléveis da massificação cultural homogeinizadora da sociedade atual.
Em contraposição ao fim da singularidade ou ao fim da pluralidade das culturas nas sociedades modernas, estamos por outro lado, vendo nascer a organização de grupos ditos minoritários que vem aparecendo defendendo princípios próprios e assumindo uma identidade única e intransferível.

A FILOSOFIA É UMA REFLEXÃO SOBRE O SIGNIFICADO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA


Somos seres que por essência persegue o sentido das coisas. Nossa busca de significação de nossa existência é marcada por indagações, quase, universais. Todos nós já nos confrontamos face a face no espelho para perguntar o que realmente somos? De onde viemos? Para onde vamos? Todavia, os primeiros passos na estrada que vai além do espelho, muitas vezes, nos levam para fora da trilha conhecida. A atitude filosófica nos coloca frente o desconhecido, o inesperado, o novo. Buscar significados para tudo isso, implica na realização de descobertas. Por conseguinte, a descoberta implica riscos, aponta pra enfrentamentos e conflitos.
Outrossim, a maioria de nós não que correr riscos. A trilha do conhecimento e da auto-descoberta nos assusta por que nos leva perante nossa cegueira, nossa ignorância, nossos preconceitos, enfim, nos coloca frente a frente com nós mesmos.
A filosofia não é uma disciplina a ser ensinada ou aprendida, a atitude filosófica é uma força de interrogação e de reflexão dirigida, não apenas, aos conhecimentos e a condição humana, mas também aos grandes problemas da vida. Relacionar Filosofia e a formação acadêmica dos estudantes de Direito é um exercício de definição de projeto. Quando a Filosofia está presente na preparação e formação dos futuros profissionais do Direito a construção do conhecimento é para o acadêmico de direito um espaço de descoberta e de formulação. A filosofia torna cada aprendiz o principal responsável por sua aprendizagem, pois, aprender é, acima de tudo, uma atitude de reflexão. O conhecimento, na sociedade da informação, coloca mestre e aprendiz num processo onde o primeiro ensina aprendendo, enquanto, o segundo aprende por que é capaz de ensinar.